ASSUNTOS DIVERSOS
PLANTAS E PARTES DE PLANTAS DE MAMOEIRO – ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO NO ESTADO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, a comercialização e o trânsito de plantas e partes de plantas de mamoeiro no Estado.

PORTARIA-N Nº 55, de 23.07.99
(DOE de 28.07.99)

Disciplina a entrada, comercialização e trânsito de Plantas e Partes de Plantas de Mamoeiro no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando:

I – A necessidade de proteger a cultura do mamoeiro no Estado do Espírito Santo;

II – A importância do mamão para a economia do Estado;

III – A disseminação da doença "Amarelo Letal do Mamoeiro" (PLYY) em vários Estados do Nordeste Brasileiro e a não ocorrência desta no Estado do Espírito Santo;

IV – Que esta doença tem como agente etiológico um vírus e dissemina-se rapidamente no pomar. Resolve:

Art. 1º - Determinar que a entrada e o trânsito no Estado do Espírito Santo de frutos, mudas, sementes e partes vegetativas de mamão, ficam condicionados à apresentação da permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – C.F.O. de isenção de Amarelo Letal do Mamoeiro (PLYY), expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado.

Parágrafo Único A determinação de que trata este artigo só se aplica a frutos, mudas, sementes e partes vegetais de mamão destinados ao consumo ou plantio, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Determinar aos Escritórios do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e seus postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do Artigo 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará no rechaço da mercadoria ou apreensão e destruição do produto, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória-ES, 23 de julho de 1999.

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

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