ASSUNTOS DIVERSOS
PLANTAS E PARTES DE PLANTAS DE MAMOEIRO ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO NO
ESTADO
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, a comercialização e o trânsito de plantas e partes de plantas de mamoeiro no Estado.
PORTARIA-N Nº 55, de 23.07.99
(DOE de 28.07.99)
Disciplina a entrada, comercialização e trânsito de Plantas e Partes de Plantas de Mamoeiro no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando:
I A necessidade de proteger a cultura do mamoeiro no Estado do Espírito Santo;
II A importância do mamão para a economia do Estado;
III A disseminação da doença "Amarelo Letal do Mamoeiro" (PLYY) em vários Estados do Nordeste Brasileiro e a não ocorrência desta no Estado do Espírito Santo;
IV Que esta doença tem como agente etiológico um vírus e dissemina-se rapidamente no pomar. Resolve:
Art. 1º - Determinar que a entrada e o trânsito no Estado do Espírito Santo de frutos, mudas, sementes e partes vegetativas de mamão, ficam condicionados à apresentação da permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem C.F.O. de isenção de Amarelo Letal do Mamoeiro (PLYY), expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado.
Parágrafo Único A determinação de que trata este artigo só se aplica a frutos, mudas, sementes e partes vegetais de mamão destinados ao consumo ou plantio, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Determinar aos Escritórios do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF e seus postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do Artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará no rechaço da mercadoria ou apreensão e destruição do produto, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória-ES, 23 de julho de 1999.
Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura