ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS DE CAFÉ ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO NO ESTADO
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, a comercialização e o trânsito de mudas de café no Estado.
PORTARIA-N Nº 53, de 23.07.99
(DOE de 28.07.99)
Disciplina a entrada, comercialização e trânsito de mudas de Café no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando que:
I A necessidade de proteger a cafeicultura do Estado do Espírito Santo;
II Os prejuízos potenciais que podem causar os nematóides dos gêneros Meloydogine e Pratylenchus na cafeicultura do Estado do Espírito Santo;
III Que estas pragas são importantes desta cultura, pois, além das elevadas perdas na produção, são facilmente disseminadas e de difícil controle;
IV O que determina a Portaria nº 326, de 15.12.1982 do Ministério da Agricultura publicada no Diário Oficial da União em 16.12.1982. Resolve:
Art. 1º - Determinar que a entrada e o trânsito de mudas de café no Estado do Espírito Santo, ficam condicionados à apresentação da permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem C.F.O. de isenção dos nematóides citados, expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado.
Art. 2º - Determinar que a comercialização e o trânsito de mudas de cafeeiro produzidas no Estado do Espírito Santo, somente serão permitidas mediante apresentação do Certificado Fitosssanitário de Origem C.F.O. de isenção dos nematóides citados acima nesta portaria, emitido por profissionais habilitados e credenciados por órgão oficial.
Art. 3º - Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º - O não cumprimento ao disposto nesta portaria, implicará na apreensão e destruição das mudas, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória-ES, 23 de julho de 1999.
Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura