ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS DE CAFÉ – ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO NO ESTADO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, a comercialização e o trânsito de mudas de café no Estado.

PORTARIA-N Nº 53, de 23.07.99
(DOE de 28.07.99)

Disciplina a entrada, comercialização e trânsito de mudas de Café no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando que:

I – A necessidade de proteger a cafeicultura do Estado do Espírito Santo;

II – Os prejuízos potenciais que podem causar os nematóides dos gêneros Meloydogine e Pratylenchus na cafeicultura do Estado do Espírito Santo;

III – Que estas pragas são importantes desta cultura, pois, além das elevadas perdas na produção, são facilmente disseminadas e de difícil controle;

IV – O que determina a Portaria nº 326, de 15.12.1982 do Ministério da Agricultura publicada no Diário Oficial da União em 16.12.1982. Resolve:

Art. 1º - Determinar que a entrada e o trânsito de mudas de café no Estado do Espírito Santo, ficam condicionados à apresentação da permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – C.F.O. de isenção dos nematóides citados, expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado.

Art. 2º - Determinar que a comercialização e o trânsito de mudas de cafeeiro produzidas no Estado do Espírito Santo, somente serão permitidas mediante apresentação do Certificado Fitosssanitário de Origem – C.F.O. de isenção dos nematóides citados acima nesta portaria, emitido por profissionais habilitados e credenciados por órgão oficial.

Art. 3º - Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º - O não cumprimento ao disposto nesta portaria, implicará na apreensão e destruição das mudas, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

Vitória-ES, 23 de julho de 1999.

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

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