ASSUNTOS DIVERSOS
VEGETAIS E PARTES VEGETAIS – ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO NO ESTADO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, a comercialização e o trânsito de vegetais e partes vegetais no Estado.

PORTARIA-N Nº 51, de 23.07.99
(DOE de 28.07.99)

Disciplina a entrada, comercialização e trânsito de Vegetais e Partes Vegetais no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando:

I – Que o principal veículo de disseminação de doenças e pragas ocorre pelo trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais;

II – A existência no Estado do Espírito Santo de áreas livres de doenças e pragas de importância econômica que ocorrem em outras unidades da Federação;

III – Que freqüentemente tem ocorrido contaminação das áreas de expansão agrícola por doenças e pragas e pelo uso de mudas contaminadas;

IV – Que a Defesa Sanitária Vegetal, no exercício de suas atividades, fica vulnerável à introdução de pragas, quando se importa mudas de espécies vegetal de outras unidades da Federação sem o Atestado Fitossanitário de Origem;

V – A necessidade de se proteger o consumidor de mudas de espécies vegetais contra material propagativo sem identidade genética e contaminado por pragas, oferecendo-lhe a oportunidade de conhecer a procedência, a qualidade e a identificação das mudas nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VI – Os elevados prejuízos que seriam causados à economia agrícola do Estado se mantida a atual situação de comercialização de mudas ambulantes devido ao risco de veicular pragas ou mudas fora do padrão. Resolve:

Art. 1º - Proibir a venda ambulante de mudas de espécies vegetais no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de mudas e partes propagativas de espécies vegetais, oriundas de outros Estados, desacompanhadas de permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem Oficial para as pragas quarentenárias A2 ou não quarentenárias regulamentadas inerentes a cada espécie vegetal e de Nota Fiscal ou Nota do Produtor.

Art. 3º - Determinar que o trânsito e o comércio de mudas e partes propagativas de espécies vegetais destinadas ao plantio, produzidas no Espírito Santo, sejam acompanhadas do Certificado Fitossanitário de Origem Oficial – C.F.O., para as pragas quarentenárias A2 ou não quarentenárias regulamentadas inerentes a cada espécie vegetal e de Nota Fiscal ou Nota do Produtor.

Art. 4º - Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto à autoridade policial, nos termos do Artigo 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará na apreensão e destruição dos materiais; não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória-ES, 23 de julho de 1999.

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

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