ASSUNTOS
DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - LICENCIAMENTO
RESUMO: As farmácias e drogarias a serem licenciadas deverão atender à presente norma, além do estabelecido nas normas federais em vigor.
PORTARIA Nº
181-N, de 03.12.99
(DOE de 08.12.99)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, assinou o seguinte Ato:
CONSIDERANDO ser competência da esfera estadual a edição de normas para aplicação no seu território para atender às necessidades e prioridades de interesse predominantemente local;
CONSIDERANDO a necessidade de atuar de forma que o Poder Público efetive ações que tenham por finalidade o bem público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no Estado do Espírito Santo as ações de controle e fiscalização relativas ao licenciamento e funcionamento de Drogarias, Farmácias e Postos de Medicamentos, RESOLVE:
Art. 1º - As farmácias e drogarias a serem licenciadas no Estado do Espírito Santo deverão atender à presente norma além do estabelecido nas normas federais em vigor.
Art. 2º - O pedido de licenciamento de farmácias e drogarias deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do farmacêutico responsável, dirigido à autoridade competente, onde deverá conter:
a) nome e endereço do requerente;
b) identificação da empresa: razão social, endereço completo, telefone, nome fantasia e nome do(s) proprietários(s) da empresa;
c) especificação de identificação sobre tratar-se de matriz ou filial;
d) horário de funcionamento do local e horário de trabalho do profissional farmacêutico responsável técnico;
e) identificação do responsável técnico substituto se houver;
II - cópia de contrato de trabalho ou de carteira de trabalho;
III - Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Farmácia onde também deverá constar horário de trabalho. Se houver responsável técnico substituto também deverá ser apresentado o CRT correspondente;
IV - Drogarias: Planta baixa do estabelecimento em escala de 1:50 no caso de licença inicial ou de ter havido alteração no local;
Farmácias: Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal - em caso de licença inicial ou de ter havido alteração no local;
V - Em caso de tratar-se de estabelecimento que possui matriz ou outras filiais deverá ser acrescentado à documentação relação de todos os estabelecimentos da rede com seus respectivos responsáveis técnicos;
VI - Comprovante de recolhimento da taxa de vigilância sanitária.
Art. 3º - Após análise da documentação o serviço de vigilância sanitária procederá inspeção no local aplicando roteiro de inspeção constante da Resolução ANVS nº 328, de 22.09.99 que regem o assunto e encaminhará o formulário comprovante de cadastro estadual preenchido ao serviço estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 4º - As licenças sanitárias de farmácias e drogarias só poderão ser concedidas no Estado do Espírito Santo mediante publicação em Diário Oficial do Estado de comprovante de cadastro estadual a ser providenciado pelo serviço estadual de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - O formulário de cadastro estadual trata-se de documento específico (ANEXO I) a ser preenchido pelo setor responsável pela expedição da licença sanitária.
Art. 5º - Todas as farmácias e drogarias em funcionamento que possuem licença sanitária terão o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta para solicitar ao órgão que liberou a licença o comprovante de seu cadastro estadual.
§ 1º - As farmácias e drogarias que estão em processo de liberação de licença com data de protocolo anterior à publicação desta norma só poderão ter sua licença após atendimento ao artigo 4º.
§ 2º - O comprovante de cadastro publicado em Diário Oficial deverá ser afixado junto a licença sanitária em local visível.
Art. 7º - Fica suspensa por um prazo de 120 dias a concessão de licença sanitária de farmácias e drogarias e postos de medicamentos que tenham data de protocolo de solicitação de licença sanitária posterior à esta norma em todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 8º - Os estabelecimentos em funcionamento que não apresentarem o Cadastro Estadual publicado em Diário Oficial do Estado após o prazo previsto estarão sujeitos as penalidades descritas na Lei nº 6.437 de 20.08.77.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE COMPROVANTE DE CADASTRO ESTADUAL
A empresa denominada:
Com o nome fantasia:
Localizada à:
Rua:
Bairro:
Município:
Está cadastrada no serviço de Vigilância Sanitária com o ramo de atividade:................ tendo como responsável técnico: .........................
Que tem como horário de trabalho: ..................................................
Farmacêutico substituto: ..............................................................
O responsável pelo licenciamento: ..................................................
Declara que o local foi inspecionado e atende a legislação sanitária em vigor.
Declara ainda que o estabelecimento ( ) não ( ) sim dispensa medicamentos e/ou substâncias de controle especial estando com os livros regularizados e tendo cumprido as entregas periódicas dos balanços.
( ) Sim, o estabelecimento dispensa psicotrópicos e faz entrega mensal da relação de venda
( ) Não, o estabelecimento não dispensa psicotrópicos
Data:
Carimbo e assinatura do Coordenador local de Vigilância Sanitária