ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - LICENCIAMENTO

RESUMO: As farmácias e drogarias a serem licenciadas deverão atender à presente norma, além do estabelecido nas normas federais em vigor.

PORTARIA Nº 181-N, de 03.12.99
(DOE de 08.12.99)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, assinou o seguinte Ato:

CONSIDERANDO ser competência da esfera estadual a edição de normas para aplicação no seu território para atender às necessidades e prioridades de interesse predominantemente local;

CONSIDERANDO a necessidade de atuar de forma que o Poder Público efetive ações que tenham por finalidade o bem público;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no Estado do Espírito Santo as ações de controle e fiscalização relativas ao licenciamento e funcionamento de Drogarias, Farmácias e Postos de Medicamentos, RESOLVE:

Art. 1º - As farmácias e drogarias a serem licenciadas no Estado do Espírito Santo deverão atender à presente norma além do estabelecido nas normas federais em vigor.

Art. 2º - O pedido de licenciamento de farmácias e drogarias deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do farmacêutico responsável, dirigido à autoridade competente, onde deverá conter:

a) nome e endereço do requerente;

b) identificação da empresa: razão social, endereço completo, telefone, nome fantasia e nome do(s) proprietários(s) da empresa;

c) especificação de identificação sobre tratar-se de matriz ou filial;

d) horário de funcionamento do local e horário de trabalho do profissional farmacêutico responsável técnico;

e) identificação do responsável técnico substituto se houver;

II - cópia de contrato de trabalho ou de carteira de trabalho;

III - Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Farmácia onde também deverá constar horário de trabalho. Se houver responsável técnico substituto também deverá ser apresentado o CRT correspondente;

IV - Drogarias: Planta baixa do estabelecimento em escala de 1:50 no caso de licença inicial ou de ter havido alteração no local;

Farmácias: Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal - em caso de licença inicial ou de ter havido alteração no local;

V - Em caso de tratar-se de estabelecimento que possui matriz ou outras filiais deverá ser acrescentado à documentação relação de todos os estabelecimentos da rede com seus respectivos responsáveis técnicos;

VI - Comprovante de recolhimento da taxa de vigilância sanitária.

Art. 3º - Após análise da documentação o serviço de vigilância sanitária procederá inspeção no local aplicando roteiro de inspeção constante da Resolução ANVS nº 328, de 22.09.99 que regem o assunto e encaminhará o formulário comprovante de cadastro estadual preenchido ao serviço estadual de Vigilância Sanitária.

Art. 4º - As licenças sanitárias de farmácias e drogarias só poderão ser concedidas no Estado do Espírito Santo mediante publicação em Diário Oficial do Estado de comprovante de cadastro estadual a ser providenciado pelo serviço estadual de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único - O formulário de cadastro estadual trata-se de documento específico (ANEXO I) a ser preenchido pelo setor responsável pela expedição da licença sanitária.

Art. 5º - Todas as farmácias e drogarias em funcionamento que possuem licença sanitária terão o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta para solicitar ao órgão que liberou a licença o comprovante de seu cadastro estadual.

§ 1º - As farmácias e drogarias que estão em processo de liberação de licença com data de protocolo anterior à publicação desta norma só poderão ter sua licença após atendimento ao artigo 4º.

§ 2º - O comprovante de cadastro publicado em Diário Oficial deverá ser afixado junto a licença sanitária em local visível.

Art. 7º - Fica suspensa por um prazo de 120 dias a concessão de licença sanitária de farmácias e drogarias e postos de medicamentos que tenham data de protocolo de solicitação de licença sanitária posterior à esta norma em todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 8º - Os estabelecimentos em funcionamento que não apresentarem o Cadastro Estadual publicado em Diário Oficial do Estado após o prazo previsto estarão sujeitos as penalidades descritas na Lei nº 6.437 de 20.08.77.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO I
FORMULÁRIO DE COMPROVANTE DE CADASTRO ESTADUAL

A empresa denominada:
Com o nome fantasia:
Localizada à:
Rua:
Bairro:
Município:

Está cadastrada no serviço de Vigilância Sanitária com o ramo de atividade:................ tendo como responsável técnico: .........................

Que tem como horário de trabalho: ..................................................

Farmacêutico substituto: ..............................................................

O responsável pelo licenciamento: ..................................................

Declara que o local foi inspecionado e atende a legislação sanitária em vigor.

Declara ainda que o estabelecimento ( ) não ( ) sim dispensa medicamentos e/ou substâncias de controle especial estando com os livros regularizados e tendo cumprido as entregas periódicas dos balanços.

( ) Sim, o estabelecimento dispensa psicotrópicos e faz entrega mensal da relação de venda

( ) Não, o estabelecimento não dispensa psicotrópicos

Data:

Carimbo e assinatura do Coordenador local de Vigilância Sanitária

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