ICMS
RENOVAÇÃO DA INSCRICÃO ESTADUAL DOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS

RESUMO: Estamos reproduzindo a Orientação DOT/SOAT/CT a seguir, que esclarece sobre a obrigatoriedade da renovação da inscrição estadual dos estabelecimentos atacadistas prevista no art. 41 do RICMS/ES.

ORIENTAÇÃO DOT/SOAT/CT Nº 02/99
(não publicada no DOE)

Esta orientação tem por fundamento o disposto no Dec. 3.484-N, de 05.02.93, com as modificações do Dec. nº 4.025-N, de 11.09.96, que estabelece que é da Coordenação de Tributação a competência de "interpretar, adequar, aperfeiçoar e aplicar a legislação fiscal estadual", e tem por finalidade esclarecer se a obrigatoriedade da renovação da inscrição estadual dos estabelecimentos atacadistas prevista no art. 41 do RICMS/ES, abrange apenas os estabelecimentos comerciais ou alcança também os estabelecimentos industriais.

Esta dúvida surgiu em virtude do art. 3º da Lei nº 5.541/97, que estabelece que "para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil". Assim , como o art. 41 do RICMS menciona o estabelecimento atacadista, sem qualquer restrição, o estabelecimento industrial estaria aí incluído, tornando-se necessária a renovação de sua inscrição.

Entretanto, lembramos que a mesma lei criou o regime de tributação por estimativa para os atacadistas, e o inciso I do §1º do art. 4º da mesma lei expressamente excluiu os estabelecimentos industriais daquele regime. Se lembrarmos que a obrigatoriedade da renovação da inscrição foi introduzida na legislação estadual pelo Decreto nº 4.310-N, de 29.07.98, e que a sua intenção era atingir apenas os estabelecimentos atacadistas comerciais, parece-nos que a interpretação mais lógica é de que a regra do art. 41 do RICMS atinge apenas os estabelecimentos comerciais, pois este apenas consolidou a esparsa legislação existente.

É forçoso recordar, ainda, que o regime de estimativa foi instituído na tentativa de reprimir a transferência do chamado "crédito frio" pelos estabelecimentos "laranjas", motivada pelo fato do Espírito Santo ser um Estado essencialmente consumidor, e que estes estabelecimentos têm natureza predominantemente comercial.

Na hipótese do estabelecimento ser ao mesmo tempo comércio e indústria, ou seja, além da atividade industrial revender mercadorias adquiridas de terceiros, sem qualquer transformação, aplicar-se-á regra do art. 26 do RICMS, admitindo-se como atividade principal a mais representativa no seu resultado econômico.

Em vista do exposto, a Coordenação de Tributação resolve FIRMAR O ENTENDIMENTO que a regra do art. 41 do RICMS aplica-se apenas aos estabelecimentos comerciais.

Vitória, 20 de maio de 1999.

César Romeu Souza de Lacerda
Chefe do DOT

 

Concordo.

Wilson Alves Mauro
Subcoordenador de Orientação e Análise Tributária

 

Aprovo.

José Humberto Lourenço Rodrigues
Coordenador de Tributação

Índice Geral Índice Boletim