ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS - PRAZO PARA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

RESUMO: Estamos divulgando a Orientação a seguir, que fixa entendimento quanto ao prazo para autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

ORIENTAÇÃO DOT/SOAT/CT Nº 01/99 - CIRCULAR
(NÃO DIVULGADA NO DOE)

A COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, considerando:

- que em vista do disposto no Dec. nº 3.484-N, de 05.02.93, com as modificações do Dec. nº 4.025-N, de 11.09.96, é de sua competência "interpretar, adequar, aperfeiçoar e aplicar a legislação fiscal estadual";

- que a Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com a redação dada pelo Convênio ICMS 75/96, dispunha que "os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão enfaixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação", e que tal cláusula foi alterada pelo Convênio ICMS 45/98, no sentido de que "os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação", sendo esta atualmente a redação em vigor;

- que a alínea "a" do inciso III do Art. 6º do Dec. nº 4.134-N/97, com a redação dada pelo Dec. nº 4.261-N/97, que regulamenta a escrituração e autenticação do livro caixa ou diário ou razão analítico das microempresas ou empresas de pequeno porte, diz que deve ser "observada a legislação pertinente", e que a Instrução Normativa 16/84, da Secretaria da Receita Federal, estabelece que o prazo para autenticação do Diário, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançados, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro, e que o emprego da analogia na interpretação da legislação tributária está expressamente autorizado pelo Art. 108 do Código Tributário Nacional;

Resolve FIRMAR OS ENTENDIMENTOS a seguir:

1) O prazo para autenticação dos livros fiscais emitidos por sistema de processamento eletrônico de dados, referente ao exercício de 1998, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 31 de dezembro de 1998;

2) O prazo para a autenticação do livro caixa ou diário ou razão analítico, para as microempresas ou empresas de pequeno porte, relativo à cada exercício, coincide com a data limite para a apresentação da declaração de rendimentos da empresa, junto à Secretaria da Receita Federal, para aquele exercício.

Vitória, 09 de fevereiro de 1999

Cesar Romeu Souza de Lacerda
Chefe do DOT

Aprovo.

Maria Teresa de Siqueira Lima
Coordenadora de Tributação
Em exercício

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