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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 5.939/99

RESUMO: Alterada a Lei nº 3.909/86 no que se refere ao não recolhimento do imposto em relação a veículos automotores com mais de quinze anos.

LEI Nº 5.939
(DOE de 15.10.99)

Altera o Inciso VII da Lei nº 3.909, de 18 de dezembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Inciso VII do art. 5º da Lei nº 3.909, de 18 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

 

VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

§ 1º - ...

§ 2º - ..."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.820, de 29 de dezembro de 1998.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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