ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE EMPRESAS DE PUBLICIDADE NO ESTADO

RESUMO: Fica criado o Cadastro de Empresas de Publicidade do ES, que terá por finalidade o levantamento de todas as empresas de publicidade e atividades congêneres no Estado.

LEI Nº 5.937
(DOE de 29.09.99)

Dispõe sobre Cadastro de Empresas de publicidade no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o CEPES - Cadastro de Empresas de Publicidade do Espírito Santo, que terá por finalidade manter atualizado o levantamento de todas as empresas de publicidade e atividades congêneres no limite territorial do Estado do Espírito Santo, identificando, caso necessário, as responsabilidades respectivas.

Art. 2º - As empresas de publicidade e eventos promocionais, para atuar no Estado do Espírito Santo deverão manter registro criado especificamente para este fim junto à Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM.

Art. 3º - Deverá acompanhar o registro:

I - os atos constitutivos das empresas;

II - a área de atuação.

Parágrafo único - No ato do registro a empresa receberá um número de inscrição que terá ordem crescente, o qual deverá constar em toda e qualquer publicidade ou evento realizado, inclusive out-doors e similares, sob pena de serem retirados pela autoridade policial competente.

Art. 4º - As empresas de publicidade deverão manter em seus arquivos modelo da publicidade autorizada devidamente assinado pelo respectivo pretendente, com vistas à identificação do responsável pela publicidade aplicada e/ou veiculada.

Parágrafo único - No caso de inexistência da autorização para fins de verificação de responsabilidades, será responsável a empresa que efetuou a publicidade pelos atos, fatos e informações ali contidas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de setembro de 1999.

José Carlos Gratz
Presidente

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