ICMS E IPVA
ISENÇÃO - AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO

RESUMO: A Lei transcrita a seguir, em vigor a partir de 28.09.99, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção na cobrança de ICMS e IPVA, relativamente aos produtos citados em seu texto.

LEI Nº 5.924, de 24.09.99
(DOE de 28.09.99)

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de cobrança de ICMS e IPVA.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações relativas à aquisição, por toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, do seguinte:

I - carros de passeio, camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - motocicletas;

III - peças de reposição e manutenção em geral;

IV - equipamentos e programas de informática;

V - equipamentos de comunicação;

VI - pneus;

VII - armas e munição;

VIII - fardamentos;

IX - material de construção;

X - embarcações marítimas, fluviais ou lacustres;

XI - combustíveis, óleo e lubrificantes;

XII - ciclomotores e bicicletas;

XIII - outros equipamentos que se fizerem necessários à prestação dos serviços de segurança pública, discriminados no Regulamento desta Lei.

Parágrafo Único - Os itens relacionados neste artigo destinam-se, exclusivamente, à prestação dos serviços de segurança pública pelo Estado, sendo repassados pelos adquirentes sob o regime de doação ou comodato.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, também, a isentar da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os itens relacionados nos incisos I e II do "caput" do artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Reproduzida por ter sido publicada com incorreção.

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