ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE DEPÓSITOS COLETORES DE LIXO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE COLETIVO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a instalação de depósitos coletores de lixo no interior dos veículos automotores destinados ao transporte coletivo.

LEI Nº 5.891
(DOE de 16.07.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Dispõe sobre a instalação de depósitos coletores de lixo no interior dos veículos automotores, destinados ao transporte coletivo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os veículos automotores, especialmente destinados ao transporte coletivo de passageiros, explorados sob o regime de autorização, concessão ou permissão de serviços públicos, no âmbito do território estadual, deverão estar equipados no seu interior, com depósitos coletores de lixo para utilização de seus usuários, em local visível e acessível, devidamente sinalizado.

Art. 2º - O Poder Público, através do órgão competente, procederá a fiscalização dos veículos em circulação, resguardando o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Os proprietários dos veículos automotores, a que se refere esta Lei, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para adequação dos mesmos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça

Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas 

Indice Geral Índice Boletim