IPVA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LOCADORAS

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do IPVA incidente sobre veículos de propriedade de empresas de locação.

LEI Nº 5.843
(DOE de 05.05.99)

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, em até 50% (cinqüenta por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA , dos veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

§ 1º - A redução de base de cálculo aplica-se também aos veículos de propriedade ou posse no sistema leasing utilizados pelas empresas referidas no caput.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - Vetado.

Art. 2º - É vedado o ressarcimento parcial ou total do imposto recolhido, sem a redução de que trata esta Lei.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurichi
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Rezende de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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