ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – LEI Nº 5.841/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no CTE (Lei nº 2.964/74) em dispositivo que cuida do termo de início da fiscalização.

LEI Nº 5.841
(DOE de 27.04.99)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974:

"Art. 179 - ...

§1º - Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2º - Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal".

Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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