ASSUNTOS DIVERSOS
RELAÇÃO ANUAL DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
RESUMO: Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, no dia cinco de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos doze meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
LEI Nº 5.834 (DOE de 28.01.99)
Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, §1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, no dia 05 de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
§1º - A relação de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, em lista específica e destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
§2º - A publicação a que se refere este artigo conterá os valores atualizados das multas, em moeda corrente, e as respectivas datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.
§3º - Não havendo edição do diário oficial no dia 05 de julho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior a esta data.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de janeiro de 1999
José Carlos Gratz
Presidente