ASSUNTOS DIVERSOS
RELAÇÃO ANUAL DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

RESUMO: Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, no dia cinco de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos doze meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.

LEI Nº 5.834 (DOE de 28.01.99)

Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.

 Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, §1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, no dia 05 de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.

 §1º - A relação de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, em lista específica e destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

 §2º - A publicação a que se refere este artigo conterá os valores atualizados das multas, em moeda corrente, e as respectivas datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.

 §3º - Não havendo edição do diário oficial no dia 05 de julho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior a esta data.

 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Domingos Martins, em 27 de janeiro de 1999

José Carlos Gratz
Presidente

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