ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS COMBUSTÍVEIS - PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À PROCEDÊNCIA E QUALIDADE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados.

LEI Nº 5.819
(DOE de 30.12.98)

Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto a procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, composição, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores, estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - As informações acerca dos produtos combustíveis comercializados, deverão ser fixados, de forma destacada, em local visível e de fácil percepção do consumidor.

Art. 2º - Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora e que passarem a comercializar combustíveis adquiridos de outra distribuidora, deverão assegurar ao consumidor perfeito conhecimento sobre a origem e qualidade do produto adquirido, por meio de identificação visual destacada da marca ou distribuidora do combustível efetivamente colocado à disposição do consumidor.

Art. 3º - A comercialização de produtos de combustíveis com inobservância do disposto nesta lei, sujeita os infratores ao pagamento de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs por infringência, observando em caso de reincidência o disposto no artigo 24 e seus incisos combinado com o artigo 28 do Decreto nº 2.181, de 20.03.97, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 4º - A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta lei deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, através do PROCON/ES, e pelos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, revertendo-se valores arrecadados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82 de 10.06.96, regulamentado pelo Decreto nº 4.033-N de 10.10.96

Art. 5º - O órgão de defesa do consumidor responsável pelo lançamento da multa, deverá enviar, incontinenti, cópia do Auto de Infração de demais peças para os demais órgãos da administração pública com atribuições na área, nomeadamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fim de que adotem as providências suplementares pertinentes.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, 29 de dezembro de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

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