ICMS
EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRÉDITO DO IMPOSTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o transacionamento entre o Estado e as empresas que especifica. Estamos transcrevendo apenas o seu art. 5º, cujo dispositivo trata da apropriação de crédito fiscal pelas empresas de transporte de um modo geral.

LEI Nº 5.744
(DOE de 22.10.98)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas da Corporação Itapemirim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

...

Art. 5º - As empresas de transportes rodoviário poderão, a partir da vigência desta Lei, abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

§1º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§2º - Para fins de aproveitamento do crédito de que trata este artigo:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações e não tributadas, tomando-se para esta comparação informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor do crédito do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

§3º - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar alternativamente o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

§4º - Relativamente ao disposto na parte final do "caput" deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido para os respectivos contratos o registro no competente Cartório de Títulos e Documento, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

...

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

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