ICMS
CRÉDITOS ACUMULADOS - RECONHECIMENTO

RESUMO: Disciplinado o reconhecimento de créditos acumulados do imposto.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO INTERNA SUBSER Nº 01, de 11.03.99
(DOE de 15.03.99)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de créditos acumulados de ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de controle na transferência de créditos acumulados, mesmo os decorrentes de reconhecimento através de Termo de Acordo;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos fiscais à legislação vigente;

CONSIDERANDO as dificuldades das Agências de Receita, no que concerne ao "modus operandi", com vistas a detectar distorções de natureza tributária em processos da matéria sob enfoque;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam excluídos da apreciação das Agências da Receita, os processos que tratam de transferência de créditos acumulados, inclusive os decorrentes de reconhecimento através de Termo de Acordo.

Art. 2º - Os processos ou o Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado Utilizado ou Transferido, deverão, em caráter de urgência, ser remetidos, através de sua respectiva Coordenação Regional da Receita, à Subsecretaria de Estado da Receita, para as providências cabíveis.

Art. 3º - Esta instrução de serviço interna entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 11 de março de 1999

Antônio Correia
Subsecretário de Estado da Receita

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