ASSUNTOS DIVERSOS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES VEGETAIS COMERCIALIZADAS DE FORMA AMBULANTE

RESUMO: A presente IS estabelece e padroniza os procedimentos de fiscalização, apreensão e destruição de mudas de espécies vegetais comercializadas de forma ambulante.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 06-N, de 16.09.99
(DOE de 24.09.99)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 28 do Anexo ao Decreto nº 4007-N, de 17 de julho de 1996 (Regulamento do IDAF) e com fulcro na Lei Complementar nº 81, de 29 de fevereiro de 1996, Artigo 21 do Decreto Estadual nº 4007-N, de 17 de julho de 1996, Inciso I a VI do parágrafo 3º, art. 28 da Lei Federal nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 9.712/98, Portaria do Ministério da Agricultura e do Abastecimento nº 139, de 31/08/78 publicada no DOU em 11/09/78, Portaria da SEAG-ES nº 51 e nº 54 de 23/07/99 publicadas no DIO-ES em 27 e 28/07/99, respectivamente, e considerando o que consta no processo administrativo nº 16334078/99. Resolve:

Artigo 1º - A presente Instrução de Serviço visa estabelecer e padronizar os procedimentos de fiscalização, apreensão e destruição de mudas de espécies vegetais comercializadas de forma ambulante.

Artigo 2º - Ficam estabelecidos os procedimentos abaixo descritos para realizar a FISCALIZAÇÃO fitossanitária das mudas de espécies vegetais comercializadas de forma ambulante no Estado do Espírito Santo.

I - É Proibida a VENDA AMBULANTE de mudas ou partes propagativas de citros ou qualquer outra espécie vegetal (ornamentais, frutíferas, florestais, café, grama, bonssai, etc.).

II - Fiscalizar semanalmente todos os veículos (checando placas e documentos da carga), que estejam comercializando em via pública.

III - Preencher corretamente o termo de NOTIFICAÇÃO, usando todos os espaços disponíveis, em duas (02) vias (usar papel carbono), sendo que a 1ª via destina-se ao infrator e a 2ª via ao Escritório Local do IDAF.

IV - Verificar se existe a PERMISSÃO DE TRÂNSITO emitida por órgão oficial da Origem, sua data de validade, procedência, destino, espécies vegetais da carga, número do certificado fitossanitário na permissão de trânsito. Nota Fiscal do produtor de TODA carga.

V - Avisá-lo que tem ______ horas para deixar o Estado do Espírito Santo (tempo em horas a critério do Fiscal, em função da distância da divisa estadual), caso o infrator seja de outro Estado. Em se tratando de mudas produzidas dentro do Estado do Espírito Santo, solicitar ao infrator que retorne ao viveiro de origem referendado na nota fiscal e/ou qualquer outro documento que indique a procedência das mudas, estabelecendo um prazo em horas para o seu retorno. Anotar no verso da nota fiscal o horário da notificação, datar e assinar.

VI - Preencher e remeter SEMANALMENTE o relatório de notificação e venda ambulante (modelo SDSV) para a Gerência de Defesa Sanitária Vegetal do IDAF (GSDSV), aos cuidados de Dr. Cláudio Marino Cassa ou Dr. Márcio Adonis Miranda Rocha, havendo ou não notificações na semana, favor informar. Caso não ocorra notificações, informe também dizendo que não houve.

VII - A GDSV fará uma listagem das notificações oriundas de todos os escritórios semanalmente e as remeterá no próximo malote.

VIII - Os Escritórios verificarão os notificados (placa e carga) pelos outros escritórios. Caso o notificado esteja vendendo em sua jurisdição, proceder a APREENSÃO e DESTRUIÇÃO DA CARGA (queima) nos lixões da cidade ou em outro local adequado, a critério do Escritório Local.

IX - A fiscalização, Apreensão e Destruição de mudas ambulantes poderá ser exercida por Engenheiros, Técnicos Agrícolas ou Servidores do IDAF autorizados pelo Chefe do Escritório, desde que tenham a carteira de fiscalização do IDAF (a carteira preta) e a identificação profissional.

X - Quando da abordagem na fiscalização; o servidor DEVE se identificar com as respectivas carteiras e, se possível, com as jaquetas de fiscalização; pois caso contrário pode se tornar NULO todo procedimento.

Artigo 3º - Ficam estabelecidos os procedimentos abaixo descritos para realizar a APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DE MUDAS AMBULANTES DE ESPÉCIES VEGETAIS comercializadas no Estado do Espírito Santo.

I - Os Chefes de Escritórios deverão procurar a Prefeitura Municipal, Delegacias de Polícia e Promotoria Pública de sua jurisdição e divulgar e esclarecer as Portarias no intuito de mostrar os trabalhos de fiscalização e sua importância no município, solicitando destes, apoio para eventuais destruições de produtos vegetais irregulares nos lixões da cidade.

II - Semanalmente, checar a listagem dos notificados no Espírito Santo e verificar se estão na sua jurisdição.

III - Caso haja procedimentos jurídicos de defesa, em função das ações de fiscalização, apreensão e destruição, estas deverão ser protocoladas no IDAF - Central, em Vitória.

IV - Caso haja resistência do infrator, requisitar apoio policial e se necessário, enquadrá-lo no Artigo 259 do Código Penal Brasileiro que diz:

"... difundir doença ou praga que possa causar dano à Floresta, Plantação ou Animais de utilidade econômica ..."

V - Quando da apreensão para destruição, preencher o termo de apreensão e destruição em duas (02) vias, sendo uma via destinada ao infrator e a outra via ao escritório, relacionando todas as espécies vegetais e quantidade que serão destruídas. Semanalmente encaminhar cópia dos termos de apreensão e destruição à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal.

Artigo 4º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Espírito Santo os documentos intitulados NOTIFICAÇÃO e TERMO DE APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, conforme anexo.

Artigo 5º - O descumprimento da presente Instrução de Serviços pelos servidores do IDAF, importará em falta grave, a ser apurada na forma da legislação em vigor.

Artigo 6º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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Vitória - ES, 16 de setembro de 1999.

Álvaro João Bridi
Diretor Presidente

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