ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A IS transcrita a seguir dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte.
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO INTERNA SUBSER Nº 04, de 19.10.99
(DOE de 25.10.99)
Dispõe sobre procedimentos relativos à substituição tributária nas prestações de serviços de transporte.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a aplicação e a interpretação de dispositivos contidos na Portaria nº 916-N, de 28 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º - A alíquota efetiva a ser adotada para efeito de recolhimento, será de:
I - 12%, para as empresas que realizam apuração e recolhimento do imposto através do regime ordinário de tributação, utilizando-se da sistemática de débitos e créditos;
II - 9,6%, para as empresas que realizam apuração e recolhimento do imposto através do regime opcional de tributação, utilizando-se da sistemática de créditos presumidos.
§ 1º - O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.
§ 2º - A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento será aplicada com base na declaração a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto a que se refere o § 3º do artigo 95 do RICMS, será considerada a cada exercício civil.
Art. 2º - Em relação ao prazo para recolhimento do imposto, na forma disciplinada nesta instrução de serviço, observar-se-á o disposto no artigo 178 do RICMS, levando-se em consideração a atividade do contribuinte.
Art. 3º - O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 1252 - ICMS Transporte de Empresas sediadas no Estado -, devendo ainda ser elaborada e mantida à disposição do fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizado por contribuinte substituído em cada período de apuração, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - data;
II - valor do serviço prestado;
III - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;
IV - valor do ICMS destacado.
Art. 4º - Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta instrução de serviço, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, a expressão "O ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto nos termos da Portaria nº 916-N, de 28.09.99".
Art. 5º - Na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS -, o contribuinte substituto deverá informar na coluna "ICMS Substituição Tributária", o valor globalizado do imposto retido no período.
Art. 6º - Esta instrução de serviço interna entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória (ES), 19 de outubro de 1999.
Antônio Correia
Subsecretário de Estado da Receita