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FÓRUM PERMANENTE DE DISCUSSÃO COM PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE

RESUMO: Fica instituído o Fórum de Discussão com Profissionais de Contabilidade, no âmbito das Coordenações Regionais da Receita.

DECRETO Nº 7.335-E, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Institui Fórum Permanente de Discussão com Profissionais de Contabilidade, no âmbito das Coordenações Regionais da Receita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Fórum Permanente de Discussão com Profissionais de Contabilidade, no âmbito das Coordenações Regionais da Receita Estadual.

Art. 2º - Constituem objetivos do Fórum Permanente:

I - examinar propostas sobre matéria relativa à legislação tributária estadual, formuladas por representantes dos segmentos dos profissionais de contabilidade;

II - oferecer sugestões visando a definição e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

III - discutir temas propostos relacionados com a matéria tributária e a política fiscal estadual;

IV - opinar sobre assuntos pertinentes à matéria tributária e à política fiscal estadual.

Parágrafo único - Fica vedada a discussão de matéria relativa a ação fiscal no âmbito do Fórum Permanente.

Art. 3º - O Fórum Permanente é constituído por representantes:

I - da Coordenação Regional da Receita;

II - de associações, sindicatos, conselhos e demais organizações representativas dos profissionais de contabilidade da circunscrição da respectiva Coordenação.

Parágrafo único -A convite do Coordenador Regional da Receita poderão participar das reuniões do Fórum Permanente representantes de outras entidades da iniciativa privada ou do Poder Público que de alguma forma possam contribuir para o êxito da reunião.

Art. 4º - O Fórum Permanente reunir-se-á, bimestralmente, mediante convocação do Coordenador Regional da Receita.

Art. 5º - As entidades arroladas no inciso II do artigo 3º indicarão seus representantes em correspondência endereçada à Coordenação Regional da Receita, podendo ser livremente substituídos a critério das respectivas entidades.

Art. 6º - O Fórum Permanente definirá em regimento próprio o seu funcionamento.

Art. 7º - As sugestões emanadas das discussões do Fórum serão implementadas pelo Coordenador Regional da Receita, respeitados os limites de sua competência funcional.

Parágrafo único - As demais sugestões emanadas do Fórum que extrapolarem a competência resolutiva do Coordenador Regional serão encaminhadas à Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de dezembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

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