ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.535-N/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a utilização e transferência de créditos fiscais.
DECRETO Nº
4.535-N, de 23.11.99
(DOE de 29.11.99)
Introduz alteração do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O RICMS, Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 110 - Salvo autorização do Governador do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Art. 111 - Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
Art. 112 - Mediante autorização do Governador do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada:
I - ...
II - ...
III - ...
...
Art. 124 - Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, e retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado.
...
Art. 128 - Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto, deverão requerer a sua transferência e utilização ao Governador do Estado.
Parágrafo único - ...
Art. 130 - O requerimento a que se refere o disposto no art. 129 será dirigido ao Governador do Estado para fins de análise.
Parágrafo único - No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado.
...
Art. 131 - Estando o pedido devidamente instruído na forma do art. 129, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente.
Art. 132 - A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a mesma emita parecer circunstanciado sobre o pedido, devolvendo-se o processo para sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente:
I - ...
II - ...
III - ...
...
Art. 134 - É vedada ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.
Art. 135 - Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à Coordenação de Tributação para que esta proceda às anotações e registros necessários."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 23
de novembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e
464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda