ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES SELETIVOS DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Regulamento em epígrafe, em vigor desde 10.11.99.

DECRETO Nº 4.528/N, de 09.11.99
(DOE de 10.11.99)

Dá nova redação ao Regulamento dos Transportes Seletivos de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13067494/98, decreta:

Art. 1º - Transportes Públicos Seletivos são aqueles efetuados na Região Metropolitana da Grande Vitória, por veículo especificado nos termos do Artigo 15 deste Decreto, sendo permitido somente passageiros sentados, à disposição do cidadão, contra o pagamento da tarifa seletiva, fixada pela autoridade competente.

§ 1º - O veículo a que se refere o "caput" deste Artigo, seja de fabricação nacional ou estrangeira, obedecerá as especificações técnicas e os requisitos de conforto e segurança para veículos de fabricação exclusivamente para transporte coletivo de passageiro, especialmente o previsto na legislação específica, o Código de Trânsito Brasileiro, e demais exigências da regulamentação do transporte coletivo de passageiros e sua legislação complementar.

§ 2º - O transporte de passageiro em pé implica cassação da outorga, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 2º - O Transporte Seletivo de que trata este Regulamento poderá ser operado em itinerários coincidentes com os da modalidade convencional regular, mas sempre de forma independente operacionalmente, não participando da Câmara de Compensação Tarifária (Sistema TRANSCOL - Transp. "Terminais". Coletivo).

Art. 3º - Os Transportes Seletivos serão delegados, mediante seleção em processo de licitação pública, com base em julgamento de requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, capacitação técnica e outros, através de avaliação e parâmetros na forma da legislação em vigor.

Art. 4º - O processo de seleção a que se refere o Artigo 3º deste Decreto, será realizado por lote de frota, para atendimento de área previamente definida pela CETURB-GV, obedecidas as regras estabelecidas no edital de licitação.

Art. 5º - Não poderão participar das licitações os proponentes que se encontrarem nas seguintes condições:

I - Proponentes que não atendam exigências da legislação aplicável ao transporte coletivo urbano de passageiros, em especial às leis de Concessões e Permissões e de Licitação Pública.

II - Proponentes que se enquadrarem nas demais restrições impostas pelo edital de licitação.

Art. 6º - Os licitantes que participarem e forem vencedores de licitação para o Serviço Seletivo não poderão participar de licitação para o Serviço Complementar, exceto se forem operadores de Serviço Convencional.

Art. 7º - A delegação de Transporte Seletivo far-se-á através de Permissão de Execução de Serviço, para a área previamente definida nos termos do Artigo 4º deste Decreto, sendo as Ordens de Serviço de Operação - OSO’s, por linha, estabelecidas pela CETURB-GV.

§ 1º - A área de operação a que se refere o Artigo 4º, bem como o lote de frota para seu atendimento, serão definidas pela CETURB-GV, observados os critérios técnicos e operacionais.

§ 2º - A expedição do Termo de Permissão fica condicionado à apresentação da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, à comprovação de que os condutores dos veículos participaram do Curso de Regulamentação dos Serviços de Transporte Seletivo, podendo ainda a CETURB-GV, a qualquer tempo, exigir a participação em curso de Direção Defensiva.

 Art. 8º - A autorização para operação de Transporte Seletivo não poderá ser transferida sem prévia e escrita anuência da CETURB-GV, a qual somente será dada, sem prejuízo de outras exigências, se:

a) O cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a prestação dos serviços.

b) O cedente estiver quite com todas as suas obrigações de transportador, inclusive com débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV.

c) For confirmado, pelos interessados, formalmente junto à CETURB-GV, que o cessionário assume todas as obrigações do cedente.

d) O Cessionário atender às exigências de capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal, além de outras previstas na regulamentação em vigor, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV.

e) O cedente estiver operando a permissão por, no mínimo, 12 (doze) meses.

f) O cedente apresentar, dentro do prazo estabelecido, o veículo sem as características (faixa amarela, logotipo, número de ordem e nome da operadora) exigidas para a operação da modalidade de que trata este Regulamento, exceto se este permanecer em operação de autorização regularmente permitida.

§ 1º - Na desistência da continuidade da prestação dos serviços por parte do permissionário, este deverá comunicar a sua decisão à CETURB-GV formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que a anuência somente será dada mediante o cumprimento, pelo desistente, do que estabelecer as letras "b" e "f" deste artigo.

§ 2º - Não será permitida, sob qualquer hipótese, a suspensão total ou parcial dos serviços, mesmo que temporariamente, implicando no cancelamento da permissão.

§ 3º - O operador que perder ou desistir da permissão, por qualquer motivo, fica impedido, pelo prazo de 02 (dois) anos, de participar de outras concorrências para o Transporte Seletivo.

Art. 9º - Os Transportes Seletivos serão operados com observância das OSO’s expedidas pela CETURB-GV, onde constarão os dados operacionais da respectiva linha, observados os termos do Artigo 15 e itens, específicos do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.89.

Parágrafo único - O descumprimento da OSO referida no "caput" deste Artigo, em especial quanto ao cumprimento de horários, reiteradamente, implica cassação da permissão, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 10 - Os pontos de parada para os Transportes Seletivos serão determinados pela CETURB-GV, nas Áreas Centrais da Capital e de outras julgadas necessárias, sempre definidos em conjunto com os Poderes Públicos Municipais, e livre nas demais áreas, sendo vedada a utilização de pontos de parada do Serviço Convencional, exceto nos casos em que o sistema viário não ofereça alternativas, desde que previamente autorizado e obedecidas as regras de trânsito.

Art. 11 - As tarifas dos Transportes Seletivos serão fixadas pela autoridade competente em patamares de 60% a 100% acima dos valores da maior tarifa do Serviço Convencional regular, integral ou com desconto, conforme seja o serviço intermunicipal ou intra-municipal, que a CETURB-GV detenha a concessão, admitido o arredondamento para facilitação do troco, em no máximo 10 (dez) centavos.

Parágrafo único - Nos Transportes Seletivos não serão aceitos Vales-Transporte, Passes Escolares ou gratuidades de qualquer natureza, sob pena de cancelamento automático da permissão.

Art. 12 - Os veículos utilizados no Transporte Seletivo serão equipados com controlador automático de fluxo de passageiros, ou outro tipo previamente aprovado pela CETURB-GV, devendo este estar em bom estado de funcionamento, de modo a garantir o correto conhecimento e controle da demanda transportada.

Art. 13 - Os permissionários dos Transportes Seletivos manterão, obrigatoriamente, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, arquivos de dados relativos ao movimento de passageiros, receita arrecadada, oferta por veículo e por linha, que permanecerão à disposição do Órgão de Gerência, e serão apresentados sempre que solicitados.

Parágrafo único - Os dados operacionais referidos no "caput" deste Artigo serão enviados à CETURB-GV de acordo com normatização própria a ser baixada pelo Órgão Gestor.

Art. 14 - Os permissionários dos Transportes Seletivos recolherão mensalmente aos cofres da CETURB-GV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência, a importância referente ao serviço de gerenciamento previsto na Lei nº 3.693, de 06.12.84.

§ 1º - O Serviço de Gerenciamento de que trata o "caput" deste Artigo será devido na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta operacional, e recolhido diretamente à CETURB-GV.

§ 2º - O recolhimento da importância referente ao Serviço de Gerenciamento, após o prazo determinado no "caput" deste Artigo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juro de 1% (um por cento)ao mês, até o limite de 90 (noventa) dias, implicando o atraso superior a este prazo na cassação da permissão, além das demais penalidades cabíveis.

§ 3º - Para efeito de cálculo mensal dos valores a serem recolhidos, a título de Serviço de Gerenciamento, poderá ser utilizado o critério da receita presumida, projetada e ajustada periodicamente, com base nos dados históricos dos 06 (seis) meses anteriores ao de competência ou outros períodos julgados convenientes, a critério da CETURB-GV.

Art. 15 - Os veículos utilizados na operação dos Transportes Seletivos, além de atenderem a todas as especificações técnicas e legais, deverão, obrigatoriamente, satisfazer as seguintes exigências, sem prejuízo da segurança e do conforto dos passageiros:

I - comprimento máximo de 08 (oito) metros.

II - Quantidade mínima de 20 (vinte) e máximo de 26 (vinte e seis) assentos, obedecidas as distâncias mínimas, conforme Anexo Único deste Regulamento.

III - Compartimento de passageiros com corredor longitudinal, livre e central.

IV - Ser licenciado em um dos municípios da Grande Vitória, e

V - Porta com comando automático, acionado pelo condutor.

Art. 16 - Para operar os Serviços Seletivos os veículos terão que estar vistoriados, vinculados e liberados formalmente pela CETURB-GV.

Art. 17 - Sempre que solicitados, os veículos que operam os Transportes Seletivos serão colocados à disposição da CETURB-GV, em local apropriado, com rampa de manutenção para serem vistoriados, conforme normatização própria, observado o disposto no Artigo 15, inciso V, do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.89.

§ 1º - Os veículos não aprovados em vistoria da CETURB-GV serão lacrados, somente retornando à operação após o cumprimento das exigências determinadas e aprovado em nova vistoria.

§ 2º - O Permissionário é responsável pela manutenção das boas condições do veículo, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a segurança e conforto dos passageiros.

Art. 18 - A substituição de veículos vinculados ao Serviço, por interesse do permissionário, poderá ser feita desde que previamente autorizada pela CETURB-GV e respeitadas as especificações técnicas previstas na legislação pertinente, devendo ainda ser o veículo substituto de idade igual ou menor que a do veículo a ser substituído, observados, ainda, os limites de idade para permanência e/ou entrada no sistema.

§ 1º - A substituição temporária do veículo poderá ser feita desde que o veículo substituto atenda aos requisitos mínimos para operação e mediante autorização prévia da CETURB-GV.

§ 2º - O cadastramento de veículo, a título de reserva técnica, será feito junto à CETURB-GV, por lote de frota, podendo ainda ser feito individualmente ou por área de operação, devendo estes atender aos mesmos requisitos dos demais veículos, em especial o previsto no Artigo 15, e itens, e Legislação Complementar.

Art. 19 - A idade da frota para operação dos Transportes Seletivos, para fins de cadastramento, permanência na operação e reserva técnica será estabelecida através de Norma Complementar.

Art. 20 - Os veículos em operação nos Transportes Seletivos deverão ter, em local visível aos usuários e à fiscalização do Órgão Concedente, a identificação do condutor e o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, expedido pela CETURB-GV.

Art. 21 - Os veículos em operação nos Transportes Seletivos deverão ter, externamente, bandeira identificando o nome e o número da linha onde se encontrarem operando e, internamente, as inscrições obrigatórias tais como valor da tarifa, telefones do permissionário e da CETURB-GV, e demais inscrições, além da pintura padronizada nas cores definidas por Norma Complementar.

Art. 22 - Os permissionários de Transporte Seletivo já em operação, licitado por área de operação, terão como representante junto à CETURB-GV o Coordenador de Área, eleito pelos vencedores, que terá as seguintes atribuições:

I - Representar os permissionários autorizados na área sob sua coordenação, junto à CETURB-GV.

II - Organizar a operação da área e serviços específicos.

III - Fornecer dados e informações solicitadas pela CETURB-GV.

IV - Desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1º - As questões maiores serão discutidas e aprovadas em assembléia dos permissionários de cada área, com ata transcrita e firmada por todos.

§ 2º - O prazo de duração do mandato do Coordenador de Área será definido pelos operadores da respectiva área, com comunicação formal à CETURB-GV, o que deverá ocorrer também quando da mudança do Coordenador.

Art. 23 - No impedimento do titular da autorização, pessoa física, por motivo de doença, decisão judicial ou óbito, assumirá a responsabilidade pela operação, a título temporário ou definitivo, seus filhos capacitados legalmente, ou sua esposa, com relação comprovada, ou na falta destes, pessoa física, indicada no Termo de Permissão, com comunicação oficial à CETURB-GV.

Art. 24 - No Transporte Seletivo já em operação, licitado por área, o número de viagens e os horários de partida dos terminais principais serão programados pelos próprios permissionários, através do Coordenador da respectiva área e divulgados previamente para os usuários, com antecedência mínima de 48 horas da entrada em vigor, condicionados à homologação pelo órgão de gerência, que poderá a seu crédito, determinar o número mínimo de viagens a serem cumpridas.

Art. 25 - Em se tratando de permissionário pessoa física, a contratação de condutor será permitida para complementação da jornada diária de operação do veículo, devendo, neste caso, o proprietário comprovar anualmente junto à CETURB-GV, ou sempre que for solicitado, a regularidade trabalhista e previdênciária do contratado.

Parágrafo único - A contratação de condutor para a execução integral da jornada diária de operação do veículo poderá ser feita quando o permissionário pessoa física por incapacitado para a condução do mesmo.

Art. 26 - O registro dos Permissionários de que trata este Regulamento será atualizado anualmente, no mês de agosto, ou sempre que for alterada a composição societária e/ou o objeto social, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º - A atualização do registro a que se refere o "caput" deste Artigo, será efetuada mediante requerimento do permissionário, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Pessoa Jurídica:

a) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b) Prova de regularidade com o FGTS;

c) Prova de regularidade com a Previdência Social - CND;

d) Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata;

e) Certidão Negativa de Protesto de Títulos e Letras;

f) Certidão Negativa de Débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV.

II - Pessoa Física:

a) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b) Prova de regularidade com a Previdência Social, como autônomo e/ou como empregador, se for o caso;

c) Prova de regularidade com o FGTS, quando empregador;

d) Certidão Negativa de pedido de Falência ou Concordata;

e) Certidão Negativa de Protesto de Títulos e Letras;

f) Certidão Negativa de Registro de Distribuição Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

g) Certidão fornecida pelo DETRAN-ES, há menos de 30 (trinta) dias da renovação, relativamente a faltas graves, gravíssimas ou reincidência em faltas médias;

h) Certidão Negativa de Débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV.

§ 2º - O descumprimento do que determina o "caput" deste Artigo, implica o cancelamento da permissão, além da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 27 - O descumprimento das determinações deste Regulamento e legislação complementar sujeita o infrator às penalidades previstas no Capítulo VII e Anexo II, naquilo que for aplicável, do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.89.

Art. 28 - A fiscalização dos Transportes Seletivos será exercida pela CETURB-GV.

Art. 29 - Em tudo quanto seja compatível, aplica-se ao Transporte Seletivo as normas gerais deste Regulamento, bem como as previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.89, exceto no que se refere ao seu Capítulo VIII.

Art. 30 - A utilização de veículos em operação, que não atendam as especificações contidas no Artigo 15 e incisos, fica admitida pelo prazo de até 06 (seis) meses contados da data da expedição do Termo de Permissão, podendo ser prorrogável por mais um período de até 06 (seis) meses.

Parágrafo único - A não substituição no prazo máximo de 12 (doze) meses, dos veículos referidos no "caput" deste Artigo, por veículos que atendam às especificações contidas no Artigo 15 e incisos, implica cancelamento do respectivo Termo de Permissão, além da

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 4.206-N e 4.215-N/98.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de novembro de 1999; 178º da Independência; 111º da República e 465º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Anexo Único

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