ICMS
ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 4.526-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS-ES, as quais relacionam-se com a alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS, produtos de informática e automação, prestação de serviço de transporte sob o regime de substituição tributária, em sua maioria.

DECRETO Nº 4.526-N, de 03.11.99
(DOE de 04.11.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 31:

"Art. 31 - ...

§ 1º - No caso do inciso II, "b", quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio retirante também comunicará o seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, até 31 de dezembro de 1999, o sócio retirante, cuja sociedade comercial não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior." (NR)

II - o artigo 67:

"Art. 67 - ...

XXI - nas operações com software e produtos de informática e automação, listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98):

..." (NR)

III - o artigo 178:

"Art. 178 - ...

§ 14 - O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizando-se o código de receita 1252 - ICMS Transporte de Empresas sediadas no Estado, devendo ainda ser elaborada e mantida à disposição do fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizado por contribuinte substituído em cada período de apuração, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - data;

II - valor do serviço prestado;

III - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;

IV - valor do ICMS destacado." (NR)

IV - o artigo 200:

"Art. 200 - ...

§ 10 - Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviços de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, conforme a atividade do contribuinte substituto.

§ 11 - O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

§ 12 - A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento, será aplicada com base na declaração a que se refere o parágrafo anterior.

§ 13 - A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o § 3º do art. 95 do RICMS, será considerada a cada exercício civil.

§ 14 - Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, referência ao ato normativo que determina que o ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

§ 15 - Na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS -, o contribuinte substituto deverá informar na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor globalizado do imposto retido no período."

Art. 2º - Ficam incluídos nos anexos X e XI, de que trata o artigo 67, XXI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os códigos constantes nos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de novembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I, DO DECRETO Nº 4.526-N, de 03.11.99

"ANEXO X
(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
E AUTOMAÇÃO (CÓDIGO NCM)

...

84044010 84091100 84269100 84515020 84515090
84518000 84522110 84522120 84522190 84522910
84522921 84522922 84522923 84522929 84522990
84531010 84531090 84532000 84538000 84541000
84542010 84571000 84572090 84573010 84573090
84581110 84581190 84581910 84581990 84589100
84589900 84591000 84592110 84592191 84592199
84592900 84593100 84612010 84612090 84613010
84613090 84614011 84614012 84614019 84614091
84614099 84615010 84615020 84615090 84619010
84619090 84621011 84621019 84621090 84639090
84641000 84642090 84649011 84649019 84649090
84651000 84659110 84659120 84659190 84659211
84659219 84659290 84659310 84659390 84659400
84716021 84716023 84716024 84716025 84716026
84716029 84716030 84716040 84716041 84716042
84748090 84751000 84752100 84752910 84752990
84771011 84771019 84771021 84771029 84771091
84771099 84772010 84772090 84773010 84773090
84774000 84775100 84775911 84775919 84775990
84778000 84791010 84791090 84792000 84794000
84795000 84796000 84798100 84798210 84798290
84798911 84798912 84798921 84798922 84798940
84798991 84798999 84801000 84801900 84803000
84804100 84808490 84818093 84818094 84818097
84818099 84819095 84834010 85013210 85013220
85013310 85013320 85013411 85013419 85013420
85014011 85014021 85015110 85015120 85015190
85015210 85015220 85015290 85015310 85015390
85022090 85023100 85023900 85024010 85024090
85042100 85042200 85042300 85043211 85043219
85043221 85043329 85043300 85043400 85044021
85044022 85044029 85044030 85044040 85044050
85044090 85045000 85144000 85151900 85152100
85152900 85153100 85153900 85158010 85172110
85172120 85172130 85301010 85301090 85321000
85351000 85352100 85352900 85353011 85353012
85353019 85353021 85353022 85353029 85359000
85363000 85364100 85364900 87041100 87079090
87091900 87162000 87163900 87164000 90021210
90112010 90112020 90112030 90118010 90118090
90121010 90121090 90138090 90152010 90152090
90160010 90160090 90172000 90173010 90173020
90173090 33333333 33840219" (NR).  

 ANEXO II, DO DECRETO Nº 4.526-N, de 03.11.99

"ANEXO XI
(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO -NBM/SH
...

85252022 37059010 39239000 39269090
69091220 69091920 71049000 73101000
73102910 74199900 84099140 84099990
84661000 84662010 84662090 84663000
84669100 84669200 84669320 84669330
84669340 84669350 84669410 84669420
84669430 84669490 84678100 84678900
84688990 84711000 84713100 84715010
84715020 84715030 84715090 84716011
84716012 84716019 84716051 84716052
8476053 84716054 84716071 84716072
84716074 84716080 84717011 84717090
84718011 84718012 84718013 84719011
84719012 84719019 84719090 84729010
84729121 84729030 84729051 84733032
84733033 84733091 84733099 84734090
84781090 84793000 84818089 84818095
85013120 85041000 85044010 85046400
85151100 85158090 85172190 85173011
85173013 85173014 85173015 85173020
85173062 85173069 85175030 85178090
85179010 85179091 85179099 85252019
85281210 85281290 85308090 85322190
85322200 85334091 85340000 85369030
85369040 85371020 85371090 85389010
85414013 85414019 85414023 85414029
85414031 85414039 85421310 85438990
85444100 85445100 87091100 90112000
90138010 90271000 90272020 90274000
90275010 90279099 90308930 90311000
90318012 90322000 90328911 90328981
90328982 90329883 90328989 90328990
90329099 8473301300 903180999" (NR)

 

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