ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.508-N/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o diferimento do imposto nas operações de vendas em leilão, de gado eqüino e asinino, para produtor rural estabelecido no Estado do Espírito Santo, durante a "Gran Expoes 99".

DECRETO Nº 4.508-N, de 15.09.99
(DOE de 16.09.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - O artigo 178 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 13, com a seguinte redação:

"Art. 178 - ...

§ 13 - Nas operações de vendas em leilões, de gado eqüino e asinino para produtor rural estabelecido neste Estado, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 - 23ª Exposição Agropecuária Estadual, realizada no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra-ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada realizada pelo produtor rural adquirente." (NR)

Art. 2º - O benefício introduzido no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, por força deste decreto, não se aplica a contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de setembro de 1999.

 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de setembro de 1999;
178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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