ICMS
ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 4.507-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS-ES, as quais tratam de procedimentos relacionados à "Gran Expoes 99", à "11ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro do Itapemerim" e a "XVII Fitec".

DECRETO Nº 4.507-N, de 03.09.99
(DOE de 09.09.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 178 fica acrescido dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação:

"Art. 178 - ...

§ 11 - Nas operações de vendas dos produtos abaixo relacionados, destinados a produtor rural deste Estado com atividade de agropecuária, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 - 23ª Exposição Agropecuária Estadual, a realizar-se no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra-ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento das saídas subseqüentes realizadas pelo produtor rural.

I - equipamentos para ordenha de leite;

II - cochos pré-moldados;

III - cercas elétricas;

IV - resfriadores;

V - currais pré-moldados.

§ 12 - Excetuados os produtos relacionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 - 23ª Exposição Agropecuária Estadual, poderá ser recolhido até 31 de dezembro de 1999." (NR)

II - O artigo 347:

"Art. 347 - ...

§ 1º - O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 11ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemerim, realizada no período de 24 a 28 de agosto de 1999, excepcionalmente, será efetuado nos seguintes prazos:

I - até 30 de outubro de 1999, referente às saídas efetivadas no período de 24 a 31 de agosto de 1999;

II - até 30 de novembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de setembro de 1999;

III - até 31 de dezembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1999;

IV - até 31 de janeiro de 2000, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1999.

§ 2º - O recolhimento do imposto devido sobre as saídas decorrentes de vendas de mercadorias durante a XVII FITEC - Feira da Indústria Têxtil e de Confecções do Estado do Espírito Santo, realizada no período de 17 a 20 de agosto de 1999, no município de Vitória, excepcionalmente, poderá ser efetuado até 30 de novembro de 1999." (NR)

Art. 2º - Os estabelecimentos expositores deverão observar os procedimentos constantes dos arts. 347 a 353 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Os benefícios introduzidos no RICMS/ES, por força deste decreto, não se aplicam a contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de realização dos respectivos eventos.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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