ICMS
ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 4.506-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS-ES, pelo Decreto a seguir, as quais tratam de disposições relativas ao ECF, em sua maioria.

DECRETO Nº 4.506-N, de 03.09.99
(DOE de 09.09.99)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no artigo 10 de Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 628:

"Art. 628 - ...

§ 1º - O pedido será apresentado na Agência da Receita da circunscrição do interessado, podendo ainda ser entregue na Agência da Receita da circunscrição da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou na Coordenação Regional da Receita encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

...

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento ou da nota fiscal para a entrega futura do referido equipamento;

..." (NR)

II - o artigo 640:

"Art. 640 - A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - marca, modelo, número de fabricação, número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento e os valores acumulados no Grande Total irreversível - GT - e no contador consecutivo de operação;

II - razão social, inscrições, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento;

III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo." (NR)

III - o artigo 652:

"Art. 652 - ...

§ 7º - O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até 2 (dois) ECFs." (NR)

IV - o artigo 658:

"Art. 658 - ...

Parágrafo único - Fica o contribuinte que descumprir o disposto no "caput" obrigado a apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi alcançado no referido descumprimento, Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, observadas as disposições deste Regulamento." (NR)

V - o artigo 673:

"Art. 673 - ...

§ 1º - ...

II - estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Seção I, do Capítulo X, do Título I deste Regulamento, para 31 de dezembro de 1999, tratando-se de equipamento anteriormente usado por estabelecimento vinculado ao referido regime e regularmente baixado pelo Fisco." (NR)

VI - o artigo 674-A:

"Art. 674-A - ...

III - a partir de 1º de outubro de 1999, para empresa cuja média de vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIRs e inferior a 15.000 (quinze mil) UFIRs;

IV - a partir de 1º de novembro de 1999, para empresa cuja média de vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 6.000 (seis mil) UFIRs e inferior a 10.000 (dez mil) UFIRs;

V - a partir de 1º de dezembro de 1999, para empresa cuja média de vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIRs e inferior a 6.000 (seis mil) UFIRs;

VI - a partir de 1º de fevereiro de 2000, para empresa cuja média de vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior a 3.000 (três mil) UFIRs." (NR)

VII - o artigo 674-B:

"Art. 674-B - ...

§ 4º - Fica assegurado o direito da dedução máxima mensal de que trata o "caput", equivalente a 10% (dez por cento), para os estabelecimentos varejistas referidos nos incisos II a VI do artigo anterior." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os artigos 674-C a 674-L, com a seguinte redação:

"Art. 674-C - Os estabelecimentos varejistas de que trata a Seção I, do Capítulo X, do Título I deste Regulamento, cuja média das vendas mensais no semestre civil imediatamente anterior seja inferior a 3.000 (três mil) UFIRs, poderão optar pela dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, através de requerimento à Agência da Receita de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - registro de firma individual na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;

II - Declaração Simplificada - DS-MEE/EPPE -, do semestre civil imediatamente anterior;

III - Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, do exercício imediatamente anterior.

Art. 674-D - Para fins de vedação à dispensa de que trata o artigo anterior, observar-se-ão, além das disposições contidas no art. 152 deste Regulamento, as seguintes condições:

I - tratar-se, a requerente, de firma individual, que:

a) não seja detentora de qualquer outra autorização de dispensa de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) não seja titular de outra firma individual nem faça parte de sociedade comercial;

II - que o estoque de mercadorias não exceda, em nenhuma hipótese, o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIRs;

III - que promova vendas exclusivamente para pessoas físicas, na condição de consumidores finais.

Art. 674-E - Antes do início de suas atividades, o estabelecimento varejista que atenda o disposto no art. 674-C deste Regulamento, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita de sua circunscrição, do qual conste a opção pela dispensa do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, instruído com a documentação de que tratam os arts. 21 e 22 deste Regulamento.

Art. 674-F - Os requerimentos de que tratam os arts. 674-C, 674-E e 674-J serão preenchidos em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao interessado;

II - a 2ª via será arquivada na Agência da Receita da circunscrição do interessado.

Art. 674-G - Recebidos os requerimentos de que trata o artigo anterior, o Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente opinará pelo deferimento ou indeferimento, após a verificação da documentação apresentada, devendo, em se tratando dos arts. 674-C e 674-E, expedir autorização, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXVIII deste Regulamento, se constatada a regularidade.

Parágrafo único - O início das atividades do estabelecimento de que trata o artigo 674-E fica condicionado ao recebimento da autorização de que trata o "caput", que deverá ser afixada em local visível do estabelecimento.

Art. 674-H - É vedado:

I - aos estabelecimentos de que tratam os arts. 674-C, 674-E e 674-J, manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, inclusive máquina registradora, ainda que autorizada ao funcionamento pela Coordenação Regional da Receita, que providenciará a sua cessação de uso "ex officio".

II - aos estabelecimentos de que tratam os arts. 674-C e 674-E, a autorização para impressão de documentos fiscais, exceto da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série D, modelo 2.

Art. 674-I - Os estabelecimentos de que tratam os arts. 674-C, 674-E e 674-J, cujo valor médio das vendas mensais no semestre civil imediatamente anterior igualar-se ou ultrapassar 3.000 (três mil) ou 6.000 (seis mil) UFIRs, respectivamente, deverão comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os mesmos apresentar, imediatamente, Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 674-J - O estabelecimento varejista devidamente enquadrado no regime de que trata a Seção I, do Capítulo X, do Título I deste Regulamento, que ainda não esteja obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - e que, durante o exercício de 1998, tenha apresentado média de vendas mensais inferior a 6.000 (seis mil) UFIRs, poderá, em substituição à obrigatoriedade de uso do referido equipamento, formalizar requerimento à Agência da Receita da sua circunscrição, com a finalidade de obter a sua dispensa.

§ 1º - Ao requerimento de que trata o "caput" deverá ser anexada cópia autenticada do recibo de entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE - referentes ao exercício de 1998, não podendo a requerente encontrar-se em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá o estabelecimento de que trata o "caput", ser submetido a regime especial de fiscalização através do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, a ser cedido em comodato ao requerente, ficando o mesmo responsável pela sua manutenção e pelo seu funcionamento, enquanto permanecer sob a sua guarda.

Art. 674-K - Perderá a autorização para dispensa de que tratam os arts. 674-C e 674-E, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, o estabelecimento varejista:

I - cujo valor da média das vendas mensais no semestre civil imediatamente anterior seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIRs;

II - cujo estoque de mercadorias exceder o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIRs;

III - que deixar de ser firma individual.

Parágrafo único - O agente do fisco estadual que constatar que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento a que se referem os arts. 674-C, 674-E e 674-J, não se reveste das características dispostas neste Regulamento, deverá intimá-lo a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, devendo, ainda, adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.

Art. 674-L - Uma vez excluído, o estabelecimento varejista, do tratamento instituído nos arts. 674-C, 674-E e 674-J, fica vedado o seu retorno a esta condição."

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 640 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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