ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DA POLÍTICA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o regulamento em referência, de execução em todo o território do Estado.

DECRETO-N Nº 4.495, de 26.07.99
(DOE de 27.07.99)

Aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei nº 5.736, de 21 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é outorgada pelo artigo 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.736, de 21 de setembro de 1998. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado do Espírito Santo, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória-ES, 26 de julho de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

Anexo ao DECRETO-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.

REGULAMENTO DA POLÍTICA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os efeitos deste regulamento, designa-se:

I – animal – os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, as abelhas e os bichos-da-seda;

II – área de risco – áreas geográficas que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros, laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, balanças, propriedades e corredores sanitários, intensificam o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças cuja extensão será estabelecida para cada doença pelo órgão executor;

III – área perifocal – área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos cuja extensão será estabelecida para cada doença pelo órgão executor;

IV – ato normativo – norma emitida por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG ou pelo órgão executor;

V – caso – um animal acometido por uma doença;

VI – condutor – pessoa responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário por quaisquer meios utilizados;

VII – corredor sanitário – rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão executor por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;

VIII – defesa sanitária animal – conjunto de ações a serem desenvolvidas, visando a promoção, preservação e restauração da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como, a redução das possibilidades de transmissão de zoonoses;

IX – diagnóstico educativo-sanitário– conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

X – despojos – couros, restos ou partes de animais;

XI – estabelecimento – local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário;

XII – evento – acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;

XIII – foco – propriedade ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais animais acometidos por uma doença;

XIV – legislação sanitária federal – leis, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais sobre defesa sanitária animal em vigor no país;

XV – MA – Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

XVI – médico veterinário oficial – o médico veterinário do Serviço Público Federal ou Estadual;

XVII – médico veterinário credenciado – o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo oficial, credenciado na forma da lei;

XVIII – órgão executor – órgão que executará as ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;

XIX – produtos e subprodutos de origem animal – carnes, leites, pescados, mel o ovos in-natura, manipulados ou elaborados e outros produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial.

XX – produtos biológicos:

a) reativos biológicos destinados ao diagnóstico de qualquer doença dos animais;

b) soros que podem ser utilizados na prevenção ou tratamento de algumas doenças animais;

c) vacinas vivas modificadas, vivas atenuadas, inativadas ou mortas para a prevenção de doenças dos animais.

XXI – produtos de uso veterinário – todas as substâncias ou preparados de forma simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir , diagnosticar ou curar doenças dos animais;

XXII – produtos patológicos – amostras de material de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto;

XXIII – propriedade – local onde se cria ou se mantém animais para qualquer finalidade;

XXIV – proprietário – qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos e subprodutos animais e produtos de uso veterinário;

XXV – provas biológicas – provas laboratoriais e testes diagnósticos realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença nos animais;

XXVI – SEAG – Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo;

XXVII – Serviço de Inspeção Sanitária Oficial – serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal realizado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA (SIF), órgão executor da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG (SIE) e prefeituras municipais (SIM);

XXVIII – vazio sanitário – período de tempo, correspondente ao período médio de incubação da doença considerada, em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor para cada doença constante deste regulamento ou outras que a ele forem incorporadas.

XXIX – zoonose – doenças naturalmente transmitidas entre o homem e os animais.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - Compete a Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, estabelecer, coordenar e fiscalizar o Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, cujas ações serão exercidas por seu órgão executor, visando a prevenção, o controle e a erradicação das doenças que interferem na saúde dos animais, na saúde pública, no meio ambiente ou na economia do Estado, bem como, a fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações de prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais conduzidas através de programas que serão estabelecidos por atos normativos devidamente planejados, executados pela articulação dos diferentes setores envolvidos e avaliados convenientemente.

§ 1º - O programa será estabelecido através de ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG e deverá conter os projetos a serem executados.

§ 2º - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, é o órgão executor da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado do Espírito Santo.

§ 3º - Compete ao órgão executor criar unidades e/ou sub-unidades veterinárias proporcionando as condições necessárias ideais para a perfeita execução dos programas de saúde animal ou de projetos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG.

§ 4º - Os projetos deverão conter as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º deste regulamento, bem como, outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.

§ 5º - Sempre que necessário, serão acrescidos ao programa, através de ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, outros projetos de saúde animal ou medidas sanitárias para o cumprimento da Lei Estadual nº 5.736/98 e deste regulamento.

Art. 4º - O órgão executor poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para as indenizações decorrentes de abates ou sacrifícios sanitários executadas mediante determinação e coordenação do próprio órgão executor.

Art. 5º - Compete aos proprietários de animais e de estabelecimentos:

a) ciar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

b) vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo órgão executor;

c) facilitar todas as atividades relacionadas à Lei Estadual nº 5.736/98, a este regulamento e aos atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

d) eliminar todos os obstáculos e demoras que dificultem a execução das atividades previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

e) comunicar imediatamente a unidade do órgão executor mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;

f) acatar e cumprir o disposto na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

g) cadastrar-se no órgão executor e informá-lo em até 30 (trinta) dias sobre quaisquer alterações cadastrais.

Art. 6º - São consideradas condições adequadas para a criação e manutenção de animais aquelas existentes nas propriedades e estabelecimentos que atendam aos requisitos de:

a) alimentação – fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para que os animais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade criatória;

b) saúde – existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente que permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;

c) manejo – existência de condições de bem-estar que permitam a criação e manutenção das diversas espécies animais em instalações adequadamente construídas, de fácil limpeza, com espaço proporcional, piso confortável, aeração e temperatura adequadas, cercas próprias, divisórias segundo a idade e finalidade criatória, plataformas de carga e descarga apropriadas, ausência de fatores estressantes, comedouros e bebedouros adequados;

d) higiene – conjunto de medidas inespecíficas de promoção da saúde, aplicadas sobre o corpo de um animal ou pequeno grupo de animais que permitam aos animais serem criados e mantidos limpos dificultando a sobrevivência de agentes infectantes, o aparecimento de doenças e a contaminação do meio ambiente;

e) profilaxia de doenças – conjunto de medidas gerais inespecíficas de promoção da saúde, e, específicas de proteção da saúde de populações animais de determinada área geográfica;

f) proteção ao meio ambiente – correto tratamento dos dejetos animais através de esterqueiras tecnicamente construídas para evitar a proliferação de insetos, a poluição do ar e dos mananciais hídricos.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 7º - As medidas de profilaxia das doenças dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande capacidade de difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causam prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado.

§ 1º - Serão combatidas prioritariamente nas espécies suscetíveis a febre aftosa, estomatite vesicular, raiva, doença-de-aujeszky, tuberculose, brucelose, carbúnculo hemático, anemia infecciosa eqüina, peste suína clássica, encefalomielite eqüina, doença-de-newcastle, pulorose, tifose, salmonelose, micoplasmose, leptospirose e encefalite-artrite caprina.

§ 2º - Por ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, por proposta do órgão executor, poderão ser acrescidas à listagem do parágrafo anterior as doenças exóticas ou outras doenças, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica, a salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado.

§ 3º - Os médicos veterinários, os proprietários de animais e de estabelecimentos ou seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de doenças exóticas ou previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade do órgão executor mais próxima.

§ 4º - As ações direcionadas às doenças exóticas que tenham sido introduzidas no Estado do Espírito Santo deverão ser imediatamente aplicadas e são aquelas voltadas à interdição de propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; limitação da movimentação de pessoas; proibição de realização de eventos agropecuários que impliquem em aglomeração de animais; desinfecção de instalações, veículos e equipamentos e adoção de medidas necessárias de profilaxia para retornar à situação sanitária anterior.

Art. 8º - Os médicos veterinários do órgão executor, responsáveis pela execução do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal ou de uso veterinário a inspecionar, devendo executar todas as medidas necessárias de defesa sanitária animal previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG.

Art. 9º - Compete ao médico veterinário do órgão executor adotar as medidas de defesa sanitária necessárias quando constatar risco iminente da ocorrência de doenças previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, inclusive as exóticas ou quando notificado de suas ocorrências ou quando ele próprio constatar a existência de animais infectados ou suspeitos de terem sido infectados, ou tenham tido contato com animais infectados ou suspeitos.

Art. 10 – São consideradas medidas específicas de defesa sanitária animal:

I - vacinação – ato de aplicar uma vacina ou imunógeno no organismo animal com o objetivo de estimular a elaboração de imunidade capaz de proteger especificamente os animais contra ataque de agentes homólogos de doenças transmissíveis previstas neste regulamento e outras que venham a ser incorporadas, observando-se o seguinte:

1 - será obrigatória quando prevista na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças animais que interferem na saúde animal, na saúde pública, no meio ambiente e na economia do Estado;

2 – a vacinação será:

a) massal – para imunizar populações animais suscetíveis obedecendo calendário específico, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário;

b) focal – para proteger os animais suscetíveis existentes na área do foco objetivando o aparecimento de casos novos da doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão executor;

c) perifocal – para imunizar animais suscetíveis existentes em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação da doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão executor;

d) estratégica – o esquema, dose e via de inoculação, imunização de animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em áreas de risco serão determinadas pelo órgão executor, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário;

e) a vacina utilizada deverá estar registrada e aprovada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA;

f) será proibido o uso de estirpes não autorizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA ou o uso de vacina contra doenças não oficialmente reconhecidas como presente no Estado.

II – quimioprofilaxia – aplicada em animais, sem manifestação de doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infecciosos;

III – quimioterapia – tratamento realizado utilizando-se produtos medicamentosos.

Art. 11 – São consideradas medidas básicas de defesa sanitária animal:

I – notificação oficial da ocorrência da doença;

II – notificação de zoonoses aos órgãos de saúde pública após sua constatação oficial, para medidas de controle em conjunto;

III – visita às propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco;

IV – visita às propriedades ou estabelecimentos afetados;

V – realização de diagnóstico clínico da doença;

VI – interdição de propriedades ou estabelecimentos, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão de doença;

VII – interdição de propriedades e estabelecimentos circunvizinhos ao foco ou áreas definidas pelo órgão executor sempre que a situação epidemiológica apresentar gravidade;

VIII – desinterdição de propriedades e estabelecimentos somente após cessada a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas profiláticas estabelecidas;

IX – isolamento dos animais doentes;

X – colheita de amostras de materiais de animais de todos os focos e remessa ao laboratório oficial de diagnóstico determinado pelo órgão executor;

XI – notificação da ocorrência da doença ao setor de vigilância epidemiológica do órgão executor;

XII – realização do despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento, através do abate sanitário e estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça, produtos e subprodutos ou sacrifício sanitário na propriedade ou local onde se procedeu ao sacrifício com a adequada destruição ou inumação dos cadáveres;

XIII – isolamento, quantificação e identificação dos animais previamente ao abate ou sacrifício sanitário;

XIV – abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos quando:

a) estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de alimentação, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

b) forem apreendidos sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

c) os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

d) se constituir numa medida de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado.

XV – realizar o abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruir seus produtos e subprodutos de origem animal, construções, instalações e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado, observando-se que:

a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.736/98, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator;

b) os produtos e subprodutos de origem animal não liberados pelo serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio previsto no § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.736/98, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator.

XVI – sacrificar sanitariamente todos os animais doentes e/ou suspeitos em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, todos os que de outros rebanhos estiveram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante, devendo ser observado o seguinte:

a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade ou no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento onde se encontram, através de método determinado pelo órgão executor;

b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, através de método determinado pelo órgão executor;

c) quando houver dificuldade na escolha do local definido na letra a do inciso XVI do artigo 11, sacrificar os animais em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possível do local da apreensão, da propriedade ou do estabelecimento de origem dos animais;

d) os produtos e subprodutos de origem animal resultantes do abate sanitário em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor, revertendo a renda proveniente da operação ao convênio previsto no § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.736/98, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator sendo que o produto tratado deverá ser comercializado ou não na dependência da autorização do órgão executor;

e) caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando:

1 – o sacrifício sanitário for executado por interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado;

2 – surgir ou for introduzida doença no Estado cuja ocorrência não caracterize culpa do proprietário, estabelecimento ou condutor dos animais;

f) não caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos quando:

1 – os animais doentes ou suspeitos estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

2 – os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG:

3 – os proprietários, estabelecimentos ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência de doença;

g) a avaliação dos animais sacrificados sanitariamente, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feita por uma comissão constituída e coordenada pelo órgão executor, tendo um representante deste, um do produtor e um do convênio no § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.736/98, levando em consideração o valor de mercado local, procedendo-se o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos for julgada em condições de aproveitamento;

h) o pagamento da indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feito de acordo com o convênio previsto no § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.736/98.

XVII – fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença.

XVIII – fazer obrigatoriamente, limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção dos locais, dos meios de transporte dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nas suas proximidades devendo a desinfecção ser realizada com produtos recomendados pelo órgão executor.

XIX – realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento.

XX – exercer vigilância epidemiológica em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento zoossanitário.

XXI – promover e executar continuamente ações educativo-sanitárias para conquistar a participação de escolares, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como agentes de saúde animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à promoção e prevenção da saúde, devendo:

a) estimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa Agropecuária e, no Estado, o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, com atribuições de planejar, facilitar, auxiliar e participar da execução das ações de defesa sanitária animal nos municípios e no Estado;

b) realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;

c) manter um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças animais, visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS

Art. 12 – O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos no Espírito Santo será permitido quando estiver de acordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG e acompanhado de certifição zoosanitária, conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.

§ 1º - A certificação zoosanitária de animais será expedida por médico veterinário do órgão executor ou credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA e será pago pelo proprietário dos animais.

§ 2º - Quando expedida por médico veterinário do órgão executor, obedecerá a tabela de valores pré estabelecidos e quando por médico veterinário credenciado, obedecerá ao preço de mercado.

§ 3º - A certificação zoosanitária de produtos e subprodutos de origem animal será expedida por médico veterinário do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial.

§ 4º - Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados são igualmente responsáveis pela apresentação da certificação zoosanitária dos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino.

§ 5º - Poderão ser liberados da exigência da certificação zoosanitária, os produtos e subprodutos de origem animal que se apresentem devidamente identificados, rotulados e que possuam o carimbo do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial.

Art. 13 – Só receberão certificação zoosanitária para trânsito intra e interestadual os animais, seus produtos e subprodutos que estiverem de acordo com os requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos neste regulamento, respeitando-se para os produtos e subprodutos de origem animal, os limites de comercialização estabelecidos na legislação vigente.

Art. 14 – São considerados requisitos sanitários gerais:

I – existência de projetos de educação Sanitária;

II – que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitas e procedam de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que sejam consideradas livres para determinadas doenças ou que não possuam outras restrições, de acordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;

III – que os animais estejam recenseados, identificados e avaliados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça;

IV – que as instalações sejam adequadas para o alojamento e conforto dos animais;

V – que os sistemas de registros de dados de saúde e de produtividade da criação estejam disponíveis ao órgão executor quando solicitado;

VI – que a alimentação seja adequada para cada espécie animal e fase de criação bem como nutrição conveniente quando se fizer necessária;

VII – destinação adequada de dejetos, cadáveres de animais, lixo e resíduos para evitar a poluição ambiental e desconforto dos animais e pessoas;

VIII – limpeza e desinfecção de objetos, instalações, equipamentos;

IX – medidas preventivas e de controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios domésticos ou silvestres;

X – que os produtos e subprodutos de origem animal estejam inspecionados, identificados, rotulados e que possuam o carimbo do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial.

Art. 15 – São considerados requisitos sanitários específicos, as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos para as seguintes espécies:

I – espécies bovina e bufalina:

a) vacinação contra febre aftosa obrigatória que vigorará até que sejam estabelecidas novas medidas de erradicação que venha substituí-la;

b) sorologia negativa para brucelose (em caso de contraprova, usar o antígeno rosa de bengala para B. abortus);

c) teste de tuberculina intradérmica negativa;

d) atestado de vacinação contra a brucelose para fêmeas com até 30 (trinta) meses de idade e que tenham sido vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade com vacina B 19;

e) premunição contra tristeza parasitária para animais procedentes de regiões ou países onde não ocorre a doença;

f) ensaio Imunoenzimático de Eletrotransferência – EITB – para animais procedentes de regiões ou países onde existe a febre aftosa;

g) tratamento contra endo e ectoparasitoses;

h) tratamento contra a leptospirose

II – espécie eqüina:

a) vacinação contra a gripe eqüina (tipo A);

b) vacinação contra a adenite eqüina;

c) sorologia negativa para anemia infecciosa eqüina (A.I.E.);

d) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

III – espécie suína:

a) sorologia negativa para brucelose (em caso de contraprova usar o antígeno rosa de bengala para B abortus);

b)teste de tuberculina intradérmica negativa;

c) sorologia negativa para peste suína clássica;

d) sorologia negativa para doença-de-aujeszky;

e) o trânsito de reprodutores suínos só será permitido quando de acordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG e acompanhados de certificação zoosanitária e cópia da certificação de Granja de Suíno com um Mínimo de Doenças – GSMD, dentro do prazo de validade;

f) excluem-se as provas biológicas para a certificação zoosanitária de reprodutores suínos , quando acompanhados de cópia da certificação de Granja de Suíno com um mínimo de Doenças – GSMD, dentro do prazo de validade;

g) fica proibido o ingresso no Estado de suínos provenientes de áreas onde se pratica a vacinação contra a peste suína clássica ou de regiões onde não existe programa de combate à doença;

h) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

IV – espécie ovina:

a) teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativo para Brucella ovis;

b) teste negativo à rosa-de-bengala para Brucella abortus;

c) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

V – espécie caprina:

a) teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativos para Brucella melitensis

b) teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativos para encefalite caprina (C.A.E.);

c) tuberculinização intradérmica negativa;

d) sorologia negativa para leptospirose;

e) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

VI – espécie aviária:

a) vacinação contra a doença-de-marek;

b) para aves adultas, atestado negativo para tifo, pulorose e micoplasmose, exceto para animais destinados ao abate imediato;

c) os pintos em trânsito intra e interestadual devem ser oriundos de estabelecimentos certificados como livres de tifo, pulorose, micoplasmose e doença-de-newcastle;

d) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

VII – espécie canina:

a) vacinação contra a raiva;

b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;

VIII – espécie felina:

a) vacinação contra a raiva;

b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;

IX – lagomorfos:

a) os animais devem proceder de propriedade ou estabelecimento onde não tenha sido registrada a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à sua movimentação;

b) tratamento contra endo e ectoparasitoses.

X – espécie apis mellifera:

a) exame clínico das abelhas adultas e dos favos de cria;

b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;

c) tratamento contra a nosemose;

d) tratamento contra a cria pútrida européia.

XI – espécies aquáticas:

a) testes negativos para ectoparasitoses;

b) certificação de Granja Aquícola com um Mínimo de Doenças – GAMD – para o trânsito de matrizes, alevinos, girinos e similares, exceto para animais destinados ao abate imediato;

c) tratamento contra ectoparasitoses.

XII – espécies de animais silvestres: os animais devem estar acompanhados de certificação zoosanitária e de licença fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Parágrafo único – Excluem-se as provas de brucelose e tuberculose para a certificação zoosanitária de animais destinados a engorda ou abate imediato das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.

Art. 16 – Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado do Espírito Santo, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento, atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura-SEAG ou desacompanhados da certificação zoossanitária prevista nos artigos 12, 13, 14 e 15 deste regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal serem destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor.

§ 1º - A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos e veículos deverá contar com a participação da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal e da Companhia de Polícia Ambiental.

§ 2º - Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

§ 3º - O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos de origem animal, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

§ 4º - Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todas as medidas estabelecidas.

Art. 17 - A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita através de barreiras sanitárias fixas e/ou móveis em todo o território Espírito-Santense e fica estabelecido a obrigatoriedade de documento zoossanitário para o trânsito intra e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, sejam por via terrestre, aérea ou fluvial, destinados a qualquer finalidade.

§ 1º - As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão possuir instalações, veículos, médicos veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização.

§ 2º - sempre que necessário e de acordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

§ 3º - O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias fixas e móveis serão definidos pelo órgão executor, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.

§ 4º - Não será permitido o ingresso no Estado do Espírito Santo de animais acometidos por doenças transmissíveis ou suspeitos de estarem infectados assim como de animais desacompanhados de documento zoosanitário expedido nos termos da Legislação vigente.

Art. 18 - O veículo a ser utilizado para o transporte de animais, seus produtos e subprodutos deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal ou produtos e subprodutos transportados.

Parágrafo único - Após o desembarque dos animais, seus produtos e subprodutos, o veículo deverá ser imediatamente limpo e desinfetado, às custas de seu condutor ou proprietário.

Art. 19 - Os animais em trânsito intra ou interestadual poderão ser retidos para inspeção por parte dos servidores do órgão executor de defesa sanitária animal ou instituição por ele determinado.

Parágrafo único - Os transportadores de animais ficam obrigados a apresentar a competente documentação zoosanitária nas barreiras sanitárias sempre que solicitada pelas autoridades sanitárias;

Art. 20 - A movimentação de bovinos, bufalinos, suídeos, ovinos, caprinos, equídeos, aves e outros animais domésticos ou ornamentais ou domesticados com finalidade comercial ou não, no território do Espírito Santo, somente será permitida mediante apresentação de Guia de Trânsito Animal -GTA, no modelo aprovado expedida por funcionário do órgão executor ou médico veterinário credenciado.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os requisitos para a expedição do competente documento para trânsito de animais no Estado.

Art. 21 - Quando da entrada de animais provenientes de outros estados ou países, exceto quando para abate imediato, fica o produtor obrigado a comunicar ao serviço oficial do local de destino, no prazo máximo de 5 dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e de vigilância Epidemiológica.

Art. 22 - O transporte de materiais já utilizados como camas de animais e dejetos; de despojos como couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser transportados em veículos apropriados ou cobertos por lona.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS
AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 23 - As pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pelo leilão de animais, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao órgão executor de defesa sanitária animal, devendo apresentar no ato do requerimento os seguintes documentos:

I - requerimento ao órgão executor;

II - prova de que a empresa está legalmente habilitada;

III - cópia do estatuto da sua constituição societária;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

Parágrafo único - O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser renovado bianualmente.

Art. 24 - Para os efeitos do presente regulamento são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas e outras aglomerações de animais.

Art. 25 - As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização e fiscalização do órgão executor antes, durante e depois do evento.

§ 1º - Somente poderão promover eventos agropecuários as empresas ou instituições inscritas no cadastro estadual de estabelecimentos pecuários do órgão executor.

§ 2º - Os promotores de eventos agropecuários citados neste artigo deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência profissional aos animais.

§ 3º - O órgão executor designará veterinário (s) oficial (is) ou credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos para a supervisão da recepção dos animais e para a conferência dos documentos exigidos por lei.

§ 4º - Eventos só serão realizados com a apresentação prévia da programação cuja solicitação deverá ser feita 10 (dez) dias antes do seu início.

§ 5º - Eventos agropecuários programados e que venham a ser suspensos poderão ser realizados em outra data desde que cumprido o disposto no "caput" deste artigo.

§ 6º - Sempre que requeridas as ações de defesa sanitária animal ao órgão executor os serviços prestados serão pagos pelos promotores, no valor arbitrado para cada evento.

Art. 26 - Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para a certificação zoossanitária conforme artigos 12, 13, 14 e 15 deste regulamento.

Parágrafo único - Por ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, ou do órgão executor, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas doenças ou por necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.

Art. 27 - Quando se verificar doença nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.

Art. 28 - As medidas para autorização, funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de ato normativo do órgão executor.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 29 - Considera-se médico veterinário credenciado, aquele profissional da iniciativa privada e os autônomos devidamente credenciados pela Delegacia Federal da Agricultura-DFA/ES e avaliado após encaminhamento feito pelo órgão executor e que poderão emitir documento zoossanitário.

Art. 30 - Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitários firmados por médicos veterinários credenciados para fins do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados pelo órgão executor e pelo Ministério da Agricultura-MA.

Art. 31 - A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, à comprovação pelo médico veterinário de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE
PRODUTOS VETERINÁRIOS

Art. 32 - Fica estabelecido a obrigatoriedade da fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.

Art. 33 - Os produtos de uso veterinários e os insumos pecuários produzidos no Brasil ou importados somente poderão ser comercializados no Estado do Espírito Santo depois de devidamente registrados e licenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA.

Art. 34 - Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários cuja conservação exija cuidados especiais somente poderão funcionar com prévia licença a ser expedida pelo órgão executor.

Art. 35 - A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário será exercida diretamente pelo órgão executor ou através de convênio com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA.

Art. 36 - É vedado o comércio ambulante de produtos de uso veterinário.

Art. 37 - Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados para revenda e armazenagem de vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal, deverão mantê-los em condições ideais de conservação e fornecerão mensalmente, em formulário próprio do órgão executor, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque destes insumos.

Art. 38 - Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, Nota Fiscal com todos os dados necessários à identificação do comprador, relação de animais a serem vacinados e/ou tratados, por espécie, sexo, faixa etária e os dados sobre a vacina ou produtos assim como o laboratório fabricante, nº da partida, data de fabricação e data de recebimento.

Parágrafo único - Para efeito de programas específicos onde se faz necessária a comprovação, por parte do criador, o órgão executor adotará documento padrão com a finalidade de obtenção de informações de identificação do criador, do rebanho por sexo e faixa etária e do produto utilizado.

Art. 39 - A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas neste Decreto e em instrumentos legais complementares para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza poderá ser autorizada pelo órgão executor, as instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 40 - Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, às infrações à Lei Estadual nº 5.736/98, a este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência - ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção pela falta cometida;

II - multa - pena pecuniária de até 10.000 (dez mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência imposta a quem infringir as disposições legais previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura -SEAG;

III - interdição de propriedade - medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados da propriedade, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência por um período de tempo definido, para cada caso, pelo órgão executor;

IV - interdição de estabelecimento - medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG e, impedir a saída de animais do estabelecimento, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário para evitar a disseminação de doença, o risco de sua ocorrência, sua disseminação ou o comércio irregular de produtos de uso veterinário;

V - interdição de área - medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados, de propriedades localizadas numa determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VI - apreensão de veículo - medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

VII - apreensão de animais - medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento ou atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de alimentação, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal - medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem a respectiva certificação zoossanitária ou em desacordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;

IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário - medida que objetiva apreender e destruir, através de método determinado pelo órgão executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a Lei Estadual nº 5.736/98, este regulamento e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;

X - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento – medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

XI - abate sanitário - medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

XII - sacrifício sanitário - medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento ou em estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência.

Art. 41 - Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na Lei Estadual nº 5.736/98, neste regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, será lavrado circunstanciado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidas pelo órgão executor, devendo ser assinado pelo médico veterinário ou servidores do órgão executor devidamente autorizados e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º - Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias, por via postal com A. R. (Aviso de Recebimento).

§ 2º - Aos agentes fiscalizadores deverá ser permitido pelo fiscalizado ou preposto, livre acesso aos estabelecimentos ou propriedades a qualquer hora e pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único - Os referidos servidores poderão requisitar o auxílio de força policial sempre que se fizer necessário na execução deste regulamento.

Art. 42 - O procedimento para cobrança administrativo das penalidades pecuniárias terá início, com a Lavratura do Auto de Infração.

Art. 43 - O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, na sede da autarquia ou no local em que for verificada a infração pela autoridade competente, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, será feito neste menção do fato, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º - O prazo para pagamento da multa expresso no Auto de Infração, vencerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator.

Art. 44 - Todo Auto de Infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.

Art. 45 - Havendo pagamento da multa no prazo estipulado, o processo será analisado e adotadas as medidas complementares que couberem, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.

Parágrafo Único – Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa na forma prevista neste regulamento, o débito referente à multa será atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, e terá sua cobrança reiterada através do documento notificação administrativa.

Art. 46 – Sobre os débitos vencidos para com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, incidirão os seguintes acréscimos:

a) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento até o dia do pagamento;

b) Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do débito.

Art. 47 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, na sede do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF ou em sua Unidades Descentralizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 48 – Compete ao Diretor Técnico do IDAF, o julgamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção, adequação ou pelo arquivamento do respectivo processo.

Parágrafo Único – Para efeito deste Decreto,entende-se por adequação, o ato de compatibilidade do valor da multa com os fatos que lhe derem causa.

Art. 49 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte do recebimento da notificação que lhe indeferir sua defesa, para interpor recurso da decisão em última instância ao Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Art. 50 – O recolhimento da multa será efetuado através do Documento Único de Arrecadação – DUA, junto as Agências do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.

Parágrafo Único – Esgotados os meios de cobrança amigáveis sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, para inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e promoção da execução fiscal.

Art. 51 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 40, as multas aos infratores da Lei Estadual nº 5.736/98, deste regulamento e de atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, obedecerão aos valores estabelecidos no quadro I, anexo a este regulamento.

Parágrafo Único – As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes.

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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO

QUADRO I
INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS (em UFIR) SEGUNDO O ARTIGO E NATUREZA DO INFRATOR
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

INFRATOR

ARTIGO

Estabelecimento de grandes, médios e pequenos animais, produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário.

Proprietário ou Condutor de grandes animais, produtos e subprodutos de origem animal.

Proprietário ou condutor de médios animais, produtos e sub-produtos de origem animal.

Proprietário ou condutor de pequenos animais, produtos e subprodutos de origem animal.

5º, 7º, 10º, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27

500/est. +
20/an.(g) +
10/an. (m) +
0,5/an. (p) +
0,5/ Kg. Prod.

300/prop. ou cond. +
20/an. +
0,5/Kg.prod.

300/prop. ou
cond. +
10/an. +
0,5/Kg.prod.

300/prop.ou
cond. +
0,5/an. +
0,5/Kg.prod.

33, 34, 35, 36, 37 e 38.

500/est.
+20%
sobre o
valor total
de venda do produto de uso
veterinário apreendido.

     

Legenda:

Nº/ = nº de UFIR
/est. = por estabelecimento infrator.
/prop. ou cond. = por proprietário ou condutor infrator.
/an. = por animal existente ou apreendido.
/an. (g) = por cabeça de grandes animais existente ou apreendida.
/an. (m) = por cabeça de médios animais existente ou apreendida.
/an. (p) = por cabeça de pequenos animais existente ou apreendida.
/Kg. Prod. = por quilograma de produto ou subproduto de origem animal existente ou apreendido.
+ = acrescido de.

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AUTO DE APREENSÃO Nº000000

Série A

(  ) Veículo

(  ) Animal

(  ) Produto de origem animal

(  ) Produto de uso veterinário

Aos______ dias do mês de __________________ do ano de _________, às _________ horas, nesta cidade de ___________________ eu, ______________________________________________________,

servidor autorizado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº..................., de ......... de .................... de ..........., Lei Estadual nº 4.781, de 14 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.999-N, de 24 junho de 1996 e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, efetuei a apreensão de (o)______________________________________ procedente de__________________________________________________________________, com destino a ___________________________________________ localizada(o) na rua_________________________________________ nº___________ bairro_______________________________, município _________________________________, neste Estado,

a) se pessoa jurídica – razão social ______________________,

personalidade jurídica __________________CGC nº _____________,

inscrição estadual nº ______________________,

b) se pessoa física – nome __________________________________,

estado civil________, CPF ___________, profissão_____________,

tendo em vista o disposto no(s) artigo(s) ________ __________________________________________________________

(mencionar leis e decretos)

e, para constar, lavrei o presente Auto em quatro vias.

Impressão Digital 

 

 

Em, ______de _______________________ de _____________

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler nem escrever

_____________________ _____________________

Testemunha Autoridade autuante

(carimbo e assinatura)

_____________________ _____________________

Testemunha Ciente

1ª via – Infrator (branca) 2ª via – Processo (azul) 3ª via – IDAF/Central – DDSAV (verde) 4ª via – Escritório Local (amarela)

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AUTO DE ABATE SANITÁRIO / AUTO

DE SACRIFÍCIO SANITÁRIO Nº 000000

Série A

(  ) Abate Sanitário

(  )  Sacrifício Sanitário

Aos______ dias do mês de _______ do ano de _________, às _________ horas, nesta cidade de __________ eu, __________________,

Médico Veterinário CRMV/ES nº ____________ , presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº ................, de ........ de ...................... de ......... e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, destinei o___________________________ de ___________________ animal(is) ______________________________

__________________________________________________________________________

(razão social ou proprietário)

localizada (o) na rua _______________________________________ nº ______________ bairro ___________________, município ___________________________. Neste Estado ___________________ a) se pessoa jurídica – razão social _____________________________,

personalidade jurídica ______________ CGC nº ________________,

inscrição estadual nº _____________________________________,

b)se pessoa física – nome _________________________________,

estado civil __________________, CPF _____________________, profissão ________________________, tendo em vista o disposto no (s) artigo (s) ____________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

(mencionar leis e decretos)

e, para constar, lavrei o presente Auto em quatro vias.

Impressão Digital 

 

 

Em, ____________ de ___________ de _____________

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler nem escrever

 _____________________ _____________________

Testemunha Médico veterinário

(carimbo e assinatura)

_____________________ _____________________

Testemunha Ciente

1ª via – Infrator (branca) 2ª via – Processo (azul) 3ª via – IDAF/Central – DDSAV (verde) 4ª via – Escritório Local (amarela)

 

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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 000000

Série A

Aos______ dias do mês de ________ do ano de _________, às _________ horas, nesta cidade de _______________, eu, _____________________________, servidor autorizado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº ............., de ....... de ..................... de ..........., e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, tendo confirmado a infração do (s) artigo (s)_____________

_________________________________________, em que incorreu:

(citar leis e decretos)

a) se pessoa jurídica – razão social __________________________,

personalidade jurídica _____________________________________, localizada na rua ___________________________ nº ______________,

bairro ____________ município ____________________, neste Estado, CGC nº ________________________________________, inscrição estadual nº ____________________________,

b) se pessoa física – nome ________________________________,

estado civil __________, CPF __________, profissão _____________,

endereço ____________________________________________ nº _________ bairro ______________________________ , município ____________________________, neste Estado, faço constar, contra o mesmo, o presente Auto, com a declaração de que o infrator fica citado para depositar no órgão arrecadador competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, a importância de R$ __________________ ( __________________________________ ), correspondente a multa prevista no(s) artigo(s) ____________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

da referida legislação, a fim de que não haja inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e promoção da execução fiscal.

Após o pagamento da multa que lhe foi imposta, caberá ao infrator o direito de oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Impressão Digital

Em, ______ de ___________ de _______

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler

nem escrever

_____________________ _____________________

Testemunha Autoridade autuante (carimbo e

assinatura)

_____________________ _____________________

Testemunha Ciente

1ª via – Infrator (branca) 2ª via – Processo (azul) 3ª via – IDAF/Central – DDSAV (verde) 4ª via – Escritório Local (amarela)

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TERMO DE ADVERTÊNCIA Nº 000000

Série A

 Aos _____ dias do mês de _________ do ano de ___________, às ____________ horas, nesta cidade de ________________________ eu, _________________________________________________________, servidor autorizado, do Instituo de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº ............................, de ............ de ............................ de ...................... e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, procedi a Advertência da (o)______________________________ _______________________________________________________________________________________________,

(razão social ou proprietário)

localizada (o) na rua _____________________________________ nº _______________, bairro ___________________________, município ____________________________________________ neste Estado, a) pessoa jurídica - razão social ________________________________, personalidade jurídica ________________________________________ CGC nº _______________________________, inscrição estadual nº _________________________________,

b) se pessoa física - nome ________________________________, estado civil _____________________, CPF _______________________, profissão ____________________, em decorrência das seguintes irregularidades: ________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, tendo em vista o disposto no (s) artigo (s) _________________________________________________________________

(mencionar leis e decretos)

e, para constar, lavrei o presente Auto em quatro vias.

Impressão Digital Em, _____ de _________ de _____

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler nem escrever

___________________ ___________________

Testemunha Autoridade autuante (carimbo e assinatura)

___________________ ___________________

Testemunha Ciente

1ª via - Infrator (branca) 2ª via Processo (azul) 3ª via - IDAF/Central - DDSAV (verde) 4ª via - Escritório Local (amarela)

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INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO

AUTO DE INTERDIÇÃO Nº 000000

Série A

Natureza da Interdição

(  ) Propriedade

(  ) Estabelecimento

(  ) Área

Aos _________ dias do mês de _______________________ do ano de _____, às ____ horas, nesta cidade de __________________________ eu, ________________________________________, Médico Veterinário CRMV/ES nº ______________, presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº .........................., de ............... de ........................ de ................ e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, procedi a interdição da (o) __________________________

____________________________________________________________________________________________,

(Razão social ou proprietário)

localizada (o) na rua _______________________________ nº ________________, bairro _______________________________, município ________________________________, neste Estado, a) se pessoa jurídica - razão social ___________________________, personalidade jurídica _______________ CGC n º ________________________,

inscrição estadual nº ______________________________________,

b) se pessoa física - nome ________________________________ estado civil ___________, CPF ___________________________, profissão ____________________________, tendo em vista o disposto no (s) artigo (s) __________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(mencionar leis e decretos)

e, para constar, lavrei o presente Auto em quatro vias.

Impressão Digital

 

 

Em, ____ de _________ de ______

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler

nem escrever 

___________________ ___________________

Testemunha Médico Veterinário (carimbo e assinatura)

___________________ ___________________

Testemunha Ciente

1ª via - Infrator (branca) 2ª via Processo (azul) 3ª via - IDAF/Central - DDSAV (verde) 4ª via - Escritório Local (amarela)

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO

AUTO DE INUTILIZAÇÃO Nº 000000

Série A

(  )Produto de Origem Animal

(  ) Produto de Uso Veterinário 

Aos _______ dias do mês de __________________ do ano de ______, às ___________ horas, nesta cidade de _______________ eu, _____________________________, servidor autorizado, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo -IDAF, presentes as testemunhas abaixo assinadas, com base na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº ...................., de ........... de ........................... de ..............., Lei Estadual nº 4.781, de 14 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.999-N, de 24 de junho de 1996 e atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, procedi a inutilização no_______________________________________________,

(local onde será inutilizado o material)

localizado na rua ________________________nº _______________, bairro ________________, município __________________________, neste Estado, do (s) produto (s) _________________________________

________________________________________ de propriedade de:

a) se pessoa jurídica - razão social __________________________,

personalidade jurídica ____________, localizada na rua ___________

_____________, nº _____________, bairro _________________, município de _________________________, neste Estado, CGC nº _________________, inscrição estadual nº ______________________,

b) se pessoa física - nome ________________________, estado civil ______________, CPF _____________________, profissão _______________, localizada na rua ___________________________

___________, nº __________, bairro _____________________, município _____________________________ neste Estado, por infringência ao (s) artigo (s) _____________________________________________

____________________________________________________________________________________________

(mencionar leis e decretos)

e, para constar, lavrei o presente Auto em quatro vias de igual teor e forma, sendo a primeira via entregue ao interessado.

Impressão Digital

 

 

Em, ____ de _________ de ______

( ) negou-se a receber ( ) não sabe ler nem escrever

_________________ _________________

Testemunha Autoridade autuante (carimbo e assinatura)

_________________ _________________

Testemunha Ciente

1ª via - Infrator (branca) 2ª via Processo (azul) 3ª via - IDAF/Central - DDSAV (verde) 4ª via - Escritório Local (amarela)

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