ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.494-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com o diferimento do imposto nas saídas de frutas frescas "in natura".

DECRETO Nº 4.494 – N, de 15.07.99
(DOE de 16.07.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso 111, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Os capítulos XXXI e XXXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, ficam transformados nos capítulos XXXII e XXXIII, respectivamente, passando o capítulo XXXI, acrescido do artigo 501-A, a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

Art. 501ª - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de julho 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador Do Estado

José Carlos Da Fonseca Júnior
Secretário De Estado Da Fazenda

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