IPVA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir concede redução da base de cálculo do IPVA para empresas locadoras de veículos.

DECRETO Nº 4.491-N, de 13.07.99
(DOE de 14.07.99)

Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.843, de 03 de maio de 1999, Decreta:

Art. 1º - Fica concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, dos veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

§ 1º - A redução da base de cálculo aplica-se também aos veículos de propriedade ou posse no sistema leasing utilizados pelas empresas referidas no caput.

§ 2º - O benefício previsto no caput somente se aplica a automóveis de passeio, camionetas e utilitários nacionais e estrangeiros, previstos nas tabelas A e F, constantes do Anexo I do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998.

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.

Art. 2º - É vedada a acumulação do benefício de que trata o artigo anterior com o previsto no Decreto nº 4.412-N, de 18 de fevereiro de 1999.

Art. 3º - É vedado o ressarcimento parcial ou total do imposto recolhido, sem a redução de que trata este decreto.

Art. 4º - Para fins de fruição do benefício estabelecido neste decreto, as empresas locadoras de veículos, através de sua entidade representativa, deverão habilitar-se, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento da empresa através de seu titular ou representante legal;

II – comprovação da atividade de locação através de contrato social ou ato constitutivo da empresa;

III – comprovação de inscrição no CNPJ;

IV – comprovação de inscrição municipal;

V – comprovação de propriedade dos veículos, inclusive contrato de arrendamento ou leasing;

VI – certidão negativa de débitos para com a União, Estado e Município.

§ 1º - A entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá encaminhar à Agência da Receita a 1ª (primeira) via do requerimento, confirmando que o veículo pertencente à empresa está habilitado à fruição do benefício.

§ 2º - O Chefe da Agência da Receita arquivará a 1ª (primeira) via do requerimento e, no caso de deferimento, lançará no Sistema de Informações Tributárias – SIT.

§ 3º - Mensalmente, até o último dia útil, as empresas locadoras de veículos deverão apresentar à entidade representativa, as baixas e aquisições de veículos ocorridas no período.

§ 4º - Os documentos deverão permanecer à disposição do Fisco pelo período decadencial.

Art. 5º - Caso se verifique qualquer irregularidade, a empresa beneficiária, além da perda do benefício, deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimo legais.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de julho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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