ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, REPRESAS E RESERVATÓRIOS

RESUMO: Regulamentada a construção de barragens, represas e reservatórios no Estado.

DECRETO Nº 4.489-N, de 13.07.99
(DOE de 15.07.99)

Regulamenta a construção de barragens, represas e reservatórios no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 91, item III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 3.582/83, 4.126/88, 4.701/92 e especialmente o previsto na Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, e o que consta do processo nº 159.337.76/99. Decreta:

Art. 1º - A construção de barragens, represas e reservatórios no Estado do Espírito Santo, ficam sujeitas à autorização e licenças ambientais dos órgãos estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental vigente e deste decreto.

Parágrafo único – As normas e parâmetros estabelecidos neste regulamento, determinarão a magnitude do impacto, possibilitando a classificação das atividades de barragens por tipos de acordo com a pontuação obtida, e que também determinará a competência do órgão estadual para análise dos projetos e concessão de autorizações ou licenças ambientais.

Art. 2º - Para os fins previstos neste decreto, entende-se por:

I – área de empréstimo – termo usado para identificar o local de onde foi retirado material para fins de construção;

II – barragem – construção transversal à um rio com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, controlar o nível das águas, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais;

III – catádromo – migração estacional de peixe de água doce que desce para desovar no mar;

IV – ecossistema aquático – sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos do ambiente aquático e suas interações;

V – monge – mecanismo hidráulico capaz de proporcionar a vazão remanescente do rio à jusante de uma barragem;

VI – monitoramento – processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos no tempo e no espaço;

VII – nascente – local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

VIII – piracema – migração anual de grandes cardumes de peixes rio acima na época da desova ou com as primeiras chuvas;

IX – represa – massa de água formada por represamento de um rio, utilizada para diversos fins;

X – reservatório – lugar onde a água é acumulada, em geral formado pela (incompleto no Original)

XI – vertedouro – dispositivo construído com finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório;

XII – sítio arqueológico – área onde existe vestígio de ocupação pré-histórica humana, onde as atividades antrópicas devem ser disciplinadas e controladas;

XIII – sítio espeleológico – área destinada a proteger cavernas, incluindo seu conteúdo mineral, hídrico e biológico contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas;

XIV – sítio paleontológico – local onde se processa uma pesquisa e coleta de material paleontológico;

XV – vazão – volume do líquido que escoa através de uma secção na unidade de tempo;

XVI – vazão Q(7,10) – vazão mínima em estiagens com 7 (sete) dias consecutivos de duração e tempo de retorno de 10 (dez) anos.

Art. 3º - A Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA, no exercício de suas atribuições de controle da atividade, expedirá as licenças ambientais referentes à construção de barragens, represas e reservatórios, classificadas como Tipo II e Tipo III, conforme enunciadas nas alíneas "b" e "c", e nos §§ 1º e 2º, do artigo 6º, deste regulamento, a saber:

I – Licença Prévia – habilita o requerente à concessão da delimitação da área de atuação requerida;

II – Licenças de Instalação e Operação – autorizam o requerente à instalação e operação da unidade e sistema integrante da atividade na área de interesse;

§ 1º - Os projetos para atividades de barramento, classificadas como Tipo I, conforme disposto na alínea "a", do artigo 6º, deste decreto, serão analisados pela Secretaria de Estado de Agricultura – SEAG e por esta autorizados a implantarem e operarem o sistema, após atendidos os requisitos legais e especialmente os estabelecidos neste decreto;

§ 2º - As autorizações expedidas pela SEAG, para as barragens classificadas como Tipo I, excepcionalmente, não serão cobradas pelo prazo de dezoito meses, e as licenças ambientais expedidas pela Seama, serão cobradas de acordo com o que dispuser legislação específica sobre o assunto.

Art. 4º - As barragens serão classificadas de acordo com análise de pontuação obtida, levando-se em consideração os parâmetros para enquadramento estabelecidos no Anexo I, deste decreto.

Art. 5º - Os critérios para definição da pontuação serão os seguintes:

I – Localização;

II – Vazão planejada;

III – Volume a ser armazenado;

IV – Área inundada;

V – Uso pretendido;

VI – Condições da área a ser inundada;

VII – Textura do solo.

Art. 6º - Atribuídos pesos de 0 (zero) a 10 (dez) nos critérios estabelecidos, a pontuação final classificará as barragens em três tipos:

a) Tipo I – pequeno impacto – total menor que 5 (cinco);

b) Tipo II – médio impacto – total maior que 5 (cinco) e menor ou igual a 8 (oito);

c) Tipo III – grande impacto – total maior que 8 (oito) e menor ou igual a 10 (dez).

§ 1º - Além dos casos acima citados, serão enquadrados ainda no Tipo II, os casos abaixo especificados:

a) Os projetos que requeiram a relocação de habitações familiares;

b) Os projetos que contemplem áreas onde já existam reservatórios situados em sua área de influência e que estejam em bacias ou sub-bacias com pouca disponibilidade hídrica, a critério da Seama após análise do problema.

§ 2º - Serão enquadrados ainda no Tipo III, os casos abaixo mencionados:

a) Os projetos em cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagísticos e culturais;

b) Os projetos que exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais;

§ 3º - A obtenção dos dados para análise de pontuação do Anexo I será fornecida através do preenchimento, pelo requerente, do formulário de Autorização ou Licença Prévia para desenvolvimento do projeto para obras de barramento, ou o preenchimento do formulário de cadastramento para análise de licenciamento de barragens já construídas, (Anexos II e III).

Art. 7º - Para a construção de barragens deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I – a barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível d’água e o retorno da vazão ao seu curso natural (monge, comporta e outros);

II – a barragem onde ocorre a piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;

III – deverá ser revegetada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios assim como deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado a construção da barragem;

IV – a barragem deverá ser construída adotando critérios e aparatos de segurança;

V – para autorização ou licenciamento de barragens deverá ser apresentado projeto técnico, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por profissional habilitado e cadastrado na SEAG ou na SEAMA;

VI – em situações de escassez o reservatório de água poderá ser utilizado para abastecimento público e dessedentação de animais, devendo o seu proprietário manter a boa qualidade da água;

VII – a vazão residual da barragem deverá ser no mínimo igual ao menor valor comparativo entre o Q7,10 e a vazão mínima medida em período de seca, calculada para aquela seção do curso d’água, que deverá constar no projeto técnico, garantindo o uso múltiplo a jusante e a manutenção do ecossistema aquático;

VIII – Os usuários deverão ser responsáveis pelo monitoramento da qualidade e quantidade do curso d’água e do reservatório, segundo freqüência e metodologia estabelecida na autorização da SEAG ou no licenciamento da SEAMA;

IX – As barragens não poderão ser construídas numa faixa menor que 50 (cinqüenta) metros de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo;

X – uma vez por ano, no período das águas, os proprietários deverão proceder abertura dos reservatórios para limpeza.

Art. 8º - São documentos necessários para autorização e licenciamento a que se referem o artigo 3º e seu § 1º:

I – Para a Autorização ou Licença Prévia:

a) Requerimento padrão fornecido pela Seama/SEAG;

b) Formulário fornecido pela Seama e SEAG (Anexo II para construção ou Anexo III para regularização de barragens), preenchido pelo requerente;

c) Declaração do proponente (Anexo IV) fornecida pela Seama/SEAG;

d) Cópia do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;

e) Anuência do Município;

f) Formulário de Enquadramento de Atividades com a coluna DADOS devidamente preenchida para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente ao licenciamento Ambiental a ser concedido pela Seama;

g) Certidão Negativa de Débitos Estaduais junto à Sefa.

II – Para as Autorizações ou Licenças de Instalação e Operação:

a) Requerimentos padrão das Licenças de Instalação e de Operação;

b) Área total construída do empreendimento;

c) Indicação da função de máquinas, equipamentos e instalações utilizados;

d) Projeto técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

e) Diagnóstico de Impacto Ambiental – (DIA), no âmbito da Seama, sendo que os projetos classificados no Tipo II deverão conter este documento seguindo as diretrizes do termo de referência definido pela Seama;

f) Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), no âmbito da Seama, sendo que os projetos classificados no Tipo III deverão apresentar este estudo e seu respectivo relatório de meio ambiente, seguindo as normas dispostas na legislação federal e estadual pertinentes ao assunto, segundo termo de referência aprovado pela Seama.

Parágrafo único – Para a efetivação pela Seama do enquadramento dos projetos, nas situações descritas nas alíneas "e" ou "f", deverá ser levado em consideração especialmente o interesse público, além do enunciado em legislação pertinente.

Art. 9º - O projeto técnico a que se refere o artigo 8º deverá conter os seguintes dados:

I – Localização:

a) coordenada UTM do barramento;

b) curso d’água a ser barrado – nome da bacia e sub-bacia;

c) Anuência do Município.

II – Características do corpo d’água:

a) mapa da área da bacia de contribuição;

b) dados hidrológicos do curso d’água – vazão média anual, vazões médias mensais, Q7,10 e vazões de enchentes;

c) usos da água a montante e a jusante do barramento até o limite mínimo de dois cursos de água contribuintes.

II – Dados sobre o barramento:

a) Largura (crista) – m;

b) Comprimento (m);

c) Altura (m);

d) Profundidade (m);

e) Descarga de fundo (m);

f) Perfil da barragem e corte do local da Barragem;

g) dimensionamento do monge;

h) dimensionamento dos vertedouros;

i) características do maçico: terra, enrocamento, concreto, outros;

j) planta das estruturas hidráulicas.

IV – Dados sobre a área da barragem e do reservatório:

a) tipo de vegetação;

b) tipo, textura e permeabilidade do solo;

c) croqui da área a ser inundada.

V – Características da captação e utilização de água:

a) dimensão do conjunto moto bomba;

b) vazão de captação;

c) tipos de usos previstos, com estimativas de volume de água a ser consumida no período, normalmente, mais seco do ano (meses de abril a setembro);

d) quando para irrigação, incluir nas informações:

d.1) vazão de captação;

d.2) dimensão do conjunto motobombad.

d.3) tipo de cultura e área a ser irrigada.

Parágrafo único – O projeto técnico deverá ser de responsabilidade e subscrito por profissional devidamente habilitado, cadastrado na SEAG, para os projetos das barragens classificadas como Tipo I, e também por aqueles cadastrados na Seama para os projetos de barragens classificadas como Tipo II e III, com indicação expressa do nome, em cadastros próprios a serem elaborados nas Secretarias.

Art. 10 – A concessão ou não da autorização ou de licenciamento de barragens, de represas ou reservatórios dependerá da análise técnica fundamentada realizada pela SEAG ou pela Seama.

Art. 11 – Os prazos das Autorizações deverão ser os mesmos estabelecidos para as Licenças Ambientais, seguindo os limites máximos e mínimos estabelecidos em lei ou em decreto.

Art. 12 – As barragens já instaladas no Estado do Espírito Santo deverão ser cadastradas junto à SEAG ou Seama, no prazo máximo de 12 (doze) meses, de acordo com a classificação estabelecida neste decreto; adequando-se às normas e diretrizes nele estabelecidas, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, buscando a compatibilização entre a proposta técnica e as instalações já existentes.

Art. 13 – A SEAG deverá repassar à Seama os dados cadastrais das barragens já instaladas no Estado do Espírito Santo em procedimentos a serem definidos pelas mesmas.

Art. 14 – A SEAG, através de suas vinculadas, poderá expedir as autorizações para barragens do Tipo I, bem como, em ações definidas pela Seama, atuar na fiscalização para cumprimento deste decreto.

Art. 15 – Além da Seama, a SEAG, através do escritório de suas vinculadas, poderá promover a abertura dos processos de solicitação além das autorizações também das licenças, recebendo toda a documentação necessária, encaminhando posteriormente, estas últimas, à Seama.

§ 1º - Nos casos de barragens do Tipo I, as autorizações se darão pela própria vinculada da SEAG sendo que para as do Tipo II e III o licenciamento ficará sob a responsabilidade da Seama, neste último caso conforme previsto no artigo 3º, deste decreto.

§ 2º - As autorizações concedidas pela SEAG para as barragens do Tipo I, deverão ser repassadas trimestralmente à Seama para fins de cadastro, conforme critérios e procedimentos a serem definidos.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1999.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 4.338-N, de 24 de setembro de 1998.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de junho de 1999; 178º da Independência; 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Almir Bressan Júnior
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura 

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