ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.488-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS visando prorrogar alguns benefícios fiscais.

DECRETO Nº 4.488-N, de 13.07.99
(DOE de 14.07.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 102, fica alterada a redação dos incisos III e VI:

"Art. 102 - ...

III – até 31.03.2000, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF; (NR)

...

VI – até 31.03.2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (NR)

... (NR)

II – o artigo 178, alterada a redação dos §§ 5º e 6º:

"Art. 178 - ...

§ 5º - Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31.03.2000, para o momento em que ocorrer a saída para:

I – outra unidade da Federação;

II – o exterior.

§ 6º - Até 31.03.2000, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado." (NR)

... (NR)"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de julho 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ingnácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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