ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.482-N/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada.

 DECRETO Nº 4.482-N, de 23.06.99
(DOE de 24.06.99)

Dá nova redação ao § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos que tenham por finalidade a prorrogação do prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos Procedimentos Operacionais das Agências da Receita – POPs, DECRETA:

Art. 1º - O § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 528 - ...

§ 12 – A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte:

I – a prorrogação da data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita a que estiver jurisdicionado o interessado.

II – o requerimento de que trata o inciso anterior será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar:

a) a autoridade a quem é dirigida;

b) a qualificação do requerente;

c) as razões do pedido.

III – o Chefe da Agência da Receita, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na repartição fazendária.

IV – a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a 12 (doze) meses.

V – a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de agosto de 2000. (NR)

..." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da
República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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