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DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU EM MEIO MAGNÉTICO – PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado para 30.06.99 o prazo de entrega do citado documento relativo ao mês de maio/99.

DECRETO Nº 4.475-N, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)

Prorroga prazo para entrega de Declaração de Movimento de Café Cru em meio magnético.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.453-N, de 06 de maio de 1999;

CONSIDERANDO problemas ocorridos na disponibilização do disco flexível contendo a nova versão do programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 291 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 291 - ...

§ 7º - Excepcionalmente, o prazo para entrega da Declaração de Movimento de Café Cru em meio magnético, referente ao mês de maio de 1999, fica prorrogado para 30 de junho de 1999". (NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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