ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.474-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS destacando-se o diferimento na importação de adubos e fertilizantes, assim como de trigo em grão.

DECRETO Nº 4.474-N, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os §§ 5º e 6º do artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 178 - ...

§ 5º - Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 30.09.99, para o momento em que ocorrer a saída para:

I – outra unidade da Federação;

II – o exterior;

§ 6º - Até 30.09.99, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado." (NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Indice Geral Índice Boletim