ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 4.473-N/99
RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS destacando-se a nova redação dada ao item XIV do Anexo V (substituição tributária com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química).
DECRETO Nº 4.473-N, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 67, fica acrescido do inciso XXVIII:
"Art. 67 - ...
XXVIII até 30.04.2000, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 05/99).
..." (NR)
II o artigo 205, alterada a redação do inciso III, e fica acrescido do inciso VI:
"Art 205 - ...
III em operação interestadual cujo imposto já tenha sido retido; (NR)
...
VI na hipótese do inciso I, § 1º do art. 185.
..."(NR)
III o item XIV, do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS, passa a vigorar na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I do Decreto Nº 4.473-N, de 16 de junho de 1999.
"ANEXO V"ANEXO V
(a que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
PRODUTOS |
Margem de Valor Agregado, Inclusive Lucro |
Prazo de Recolhimento |
|
Industrial, Importador ou Fabricante |
Distribuidor |
Dias após o encerramento do período de apuração |
|
XIV Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000; b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso; b1) À base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000; b2) Outros, 3209.90.0000; |
35%
35% |
-
- |
9
9 |
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
|||
c1) À base de poliésteres, 3208.10.0000; c2) À base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000; c3) Outros, 3208.90.00. |
35% |
- |
9 |
d) Tintas: d1) À base de óleo, 3210.00.0101; d2) À base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102; d3) Qualquer outra, 3210.00.0199. |
35% |
- |
9 |
e) Vernizes: e1) À base da betume, 3210.00.0201; e2) À base de derivados da celulose, 3210.00.0202; e3) À base de óleo, 3210.00.0203; e4) À base de resina natural, 3210.00.0299; e5) Qualquer outro, 3210.00.0299; |
35% |
- |
9 |
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; |
35% |
- |
9 |
g) Ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; |
35% |
- |
9 |
h) Massas de polir, 3405.30.0000; |
35% |
- |
9 |
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; |
35% |
- |
9 |
j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; |
35% |
- |
9 |
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999; |
35% |
- |
9 |
l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900; |
35% |
- |
9 |
m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;
|
|||
|
35% |
- |
9 |
n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; |
35% |
- |
9 |
o) Preparados, 3211.00.0000. |
35% |
- |
9 |
.." (NR)