ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.473-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS destacando-se a nova redação dada ao item XIV do Anexo V (substituição tributária com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química).

DECRETO Nº 4.473-N, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 67, fica acrescido do inciso XXVIII:

"Art. 67 - ...

XXVIII – até 30.04.2000, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 05/99).

..." (NR)

II – o artigo 205, alterada a redação do inciso III, e fica acrescido do inciso VI:

"Art 205 - ...

III – em operação interestadual cujo imposto já tenha sido retido; (NR)

...

VI – na hipótese do inciso I, § 1º do art. 185.

..."(NR)

III – o item XIV, do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS, passa a vigorar na forma do Anexo I que integra este decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Anexo I do Decreto Nº 4.473-N, de 16 de junho de 1999.

"ANEXO V"ANEXO V
(a que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
 

PRODUTOS

Margem de Valor Agregado, Inclusive Lucro

Prazo de Recolhimento

 

Industrial, Importador ou Fabricante

Distribuidor

Dias após o encerramento do período de apuração

XIV – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso;

b1) À base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;

b2) Outros, 3209.90.0000;

 

 

35%

 

35%

 

 

-

 

-

 

 

9

 

9

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

     

c1) À base de poliésteres, 3208.10.0000;

c2) À base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;

c3) Outros, 3208.90.00.

35%

-

9

d) Tintas:

d1) À base de óleo, 3210.00.0101;

d2) À base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;

d3) Qualquer outra, 3210.00.0199.

35%

-

9

e) Vernizes:

e1) À base da betume, 3210.00.0201;

e2) À base de derivados da celulose, 3210.00.0202;

e3) À base de óleo, 3210.00.0203;

e4) À base de resina natural, 3210.00.0299;

e5) Qualquer outro, 3210.00.0299;

35%

-

9

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

35%

-

9

g) Ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

35%

-

9

h) Massas de polir, 3405.30.0000;

35%

-

9

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

35%

-

9

j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

35%

-

9

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

35%

-

9

l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900;

35%

-

9

m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;

• Massa KPO, 3214.10.0100;

• Massa rápida, 3214.10.0200;

     

• Massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;

• Massa de vedação, 3910.00.9900;

• Massa plástica, 3214.90.9900;

35%

-

9

n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000;

35%

-

9

o) Preparados, 3211.00.0000.

35%

-

9

.." (NR)

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