ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.472-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS destacando-se os procedimentos para o ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído.

DECRETO Nº 4.472-N, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 243 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os §§ 12 a 21 com a seguinte redação:

"Art. 243 - ...

§ 12 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da não realização do fato gerador presumido.

§ 13 – Na hipótese do contribuinte substutuído promover operação de produto destinado à utilização em processo industrial, deverá observar os seguintes procedimentos:

I – destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;

II – indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária";

III – elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão da nota fiscal;

b) quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;

c) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

d) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

§ 14 – Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

I – emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) natureza da operação "Ressarcimento do ICMS";

c) declaração no corpo da Nota: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer DRBI – RE nº ...../.....";

d) o valor do imposto a ser ressarcido;

II – enviar ao fornecedor:

a) a 1ª via da Nota Fiscal de Ressarcimento;

b) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, referente ao recolhimento do ICMS – fonte para outros Estados;

c) relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes informações:

1 – número da Nota Fiscal e data de emissão;

2 – discriminação e quantidade das mercadorias;

3 – nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;

4 – preço praticado;

5 – preço que serviu de base para a substituição tributária (aquisição);

6 – valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);

7 – valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;

8 – valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;

9 – valor das efetuadas a consumidor final;

10 – valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor ao imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação;

III – a Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:

a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido – Parecer DRBI-RE nº ...../.....";

b) pela Petrobrás, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido – Parecer DRBI-RE nº ...../.....";

IV – além da relação de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso II, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído deverá:

a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela Petrobrás;

c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo.

§ 15 – Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.

§ 16 – O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

§ 17 – O contribuinte substituído deverá remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 (cinco) de cada mês, um demonstrativo, com um resumo das operações realizadas, conforme disposto nos §§ 13 e 14.

§ 18 – O contribuinte substituído deverá enviar ao Departamento de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - DCDAF -, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 – CEP: 29010-002 – Vitória – ES, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS.

§ 19 – O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.

§ 20 – Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 12, além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.

§ 21 – Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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