ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.460-N/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as operações com coque mineral e ferro e aços não planos.

DECRETO Nº 4.460-N, de 24.05.99
(DOE de 25.05.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 102, acrescido dos incisos XII e XIII e transformado o parágrafo único em § 1º fica acrescido do § 2º:

"Art. 102 – ...

XII - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.

XIII – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo:

a) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjados, laminados, estiradas ou extrudadas a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, classificação 7214;

b) outras barras de ferro ou aços não ligados, classificação 7215;

c) perfis de ferro ou aços não ligados, classificação 7216.

"§ 1º - Na hipótese do inciso V, nas operações realizadas com substituição tributária, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário. (NR)

§ 2º - Os benefícios de que tratam os incisos XII e XIII não se aplicam às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP." (NR)

II – o artigo 178 fica acrescido dos §§ 7º e 8º:

"Art. 178 - ...

§ 7º - Nas operações de importação de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto na hipótese de que trata o inciso I do caput, fica diferido para o momento da saída para outra unidade da Federação.

§ 8º - O benefício de que trata o parágrafo anterior não se aplica:

I – às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP;

II – às operações de importação para utilização em processo industrial neste Estado;

III – às operações internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado. "(NR)"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de maio de 1999; 178º da Independência, 111º da
República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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