ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.458/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a utilização de ECF pelos estabelecimentos varejistas.

DECRETO Nº 4.458-N, de 20.05.99
(DOE de 21.05.99)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/99, celebrado na cidade de Fortaleza/CE, em 02 de março de 1999, ratificado na forma do Decreto nº 4.440-N, de 30 de março de 1999, Decreta:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os artigos 674-A e 674-B, com a seguinte redação:

"Art. 674-A – Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, respeitada a média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, ficam obrigados a manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observados os seguintes prazos:

I – a partir de 1º de julho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR, e inferior a 30.000 (trinta mil) UFIR;

II – a partir de 1º de agosto de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III – a partir de 1º de setembro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIR, e inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR;

IV – a partir de 1º de outubro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 6.000 (seis mil) UFIR, e inferior a 10.000 (dez mil) UFIR;

V – a partir de 1º de novembro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIR, e inferior a 6.000 (seis mil) UFIR;

VI – a partir de 1º de janeiro de 2000, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior a 3.000 (três mil) UFIR.

Parágrafo único - As empresas cuja a média das vendas mensais previstas no "caput" deste artigo, tenha sido superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, que até a data da publicação deste decreto não tiverem requerido autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão adotar esta providência até 31 de maio de 1999.

Art. 674-B – Fica concedido aos estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 3º da Lei nº 5.541/97, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, obrigados a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o direito de deduzir 100% (cem por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 1º de janeiro de 2000, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado, neste artigo, como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica a, no máximo, 02 (dois) equipamentos por estabelecimento, entendendo-se por equipamento o conjunto de todos os componentes necessários ao funcionamento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecerem autorizados.

§ 2º - Na impossibilidade de dedução, mensal ou a cada período de apuração, os valores a que se refere o "caput" poderão ser deduzidos, cumulativamente, em períodos posteriores, desde que verificado saldo devedor de ICMS regularmente escriturado ou declarado.

§ 3º - Incluem-se no benefício de que trata este artigo os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, obrigados à manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que adquiriram e obtiveram regular autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, após 1º de janeiro de 1998."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de maio de 1999; 178º da Independência, 111º da
República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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