ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.457/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a atualização do imposto pela UFIR nos recolhimentos em atraso, isenção do imposto nas operações com construção civil e escrituração dos livros Registro de Entradas e de Saídas.

DECRETO Nº 4.457-N, de 10.05.99
(DOE de 11.05.99)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 43 fica acrescido do § 10:

"Art. 43 - ...

§ 10 – Somente será concedido o diferimento do pagamento do imposto nas operações com café, se o destinatário da mercadoria estiver habilitado através do regime especial de que trata o § 3º deste artigo."(NR)

II – o artigo 76, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido dos §§ 2º e 3º:

"Art. 76 - ...

§ 1º - O período de apuração mensal do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do dia 1º ao último dia do mês. (NR)

§ 2º - O montante do imposto não pago nos prazos regulamentares, para efeito de atualização monetária, sem prejuízo da multa e demais sanções legais, será convertido na UFIR vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante, do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, da multa de demais sanções legais, pelo valor da UFIR vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a 3ª casa decimal."(NR)

...

III – o artigo 185:

"Art. 185 - ...

§ 1º - ...

III – comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

..."(NR)

IV – o artigo 444:

"Art. 444 – Ficam isentas do imposto:

I – a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente; (NR)

II – o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;

III – a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra."(NR)

V – o artigo 715 fica acrescido dos §§ 3º e 4º:

"Art. 715 - ...

§ 3º - No livro de que trata o "caput" deste artigo, serão registrados após os lançamentos nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas:

I – o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

II – o valor de outros débitos;

III – o valor dos estornos de créditos;

IV – o valor total do débito do imposto;

V – o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados;

VI – o valor de outros créditos;

VII – o valor dos estornos de débitos;

VIII – o valor total do crédito do imposto;

IX – o valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;

X – o valor das deduções previstas na legislação;

XI – o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor à transportar para o período seguinte, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;

XII – o valor do imposto devido relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser lançado no campo "Observações";

XIII – o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "Observações".

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I – ao inciso I do art. 1º, que produzirá efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação;

II – ao inciso IV, do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de maio de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espítio-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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