ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 4.455/99
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o diferimento do imposto na importação de adubos e fertilizantes.
DECRETO Nº 4.455-N, de 10.05.99
(DOE de 11.05.99)
Dá nova redação ao § 5º e acrescenta o § 6º ao art. 178 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º - Acrescenta o § 6º e altera a redação do § 5º do art. 178 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:
"Art. 178 - ...
§ 5º - Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31.05.99, para o momento em que ocorrer a saída para:
I outra Unidade da Federação;
II o exterior. (NR);
§ 6º - Até 31.05.99, o recolhimento do ICMS incidentes nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado."(NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de maio de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espítio-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado