ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 4.453/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a Declaração de Movimento de Café Cru, em meio magnético.

DECRETO Nº 4.453-N, de 06.05.99
(DOE de 07.05.99)

Dá nova redação ao inciso V do artigo 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso V do artigo 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 291 - ...

V – o disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas dos respectivos recibos da declaração, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

..."(NR)

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo a nova versão do programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, a partir do dia 10 de maio de 1999.

Art. 3º - A obrigatoriedade da entrega da Declaração de Movimento de Café Cru, em meio magnético, prevista no Decreto nº 4.355-N, de 05 de novembro de 1998, e no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a ser exigida a partir de junho de 1999, referente ao mês de maio de 1999.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de maio 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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