ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.423-N/99

RESUMO: Foram introduzidas as primeiras alterações no RICMS, destacando-se as que tratam da utilização do ECF.

DECRETO Nº 4.423-N, de 17.03.99
(DOE de 18.03.99)

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/93, 107/98 e 114/98,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.406-N, de 05 de fevereiro de 1999,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.411-N, de 18 de fevereiro de 1999, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguinte alterações:

I - o artigo 5º, alterada a redação do inciso XX e do § 8º, fica acrescido do inciso CXVI:

"Art. 5º - ...

XX - operações a seguir indicadas, observando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98):

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22; Lanivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 - NBM/SH (NR).

b) ...

2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (NR).

CXVI - até 31.12.99, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98).

...

§ 8º - Para efeito de fruição do benefício previsto nos incisos L, XCII e CXVI deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.

..." (NR)

II - o artigo 24 fica acrescido dos § § 1º, 2º e 3º:

"Art. 24 - ...

§ 1º - Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

I - comércio atacadista de café - código 4308;

II - indústria e comércio de café - código 2609;

III - armazenamento de café - código 5549.

§ 2º - O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em descordo com o estabelecido neste artigo." (NR)

III - O artigo 43 fica acrescido dos § § 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:

"Art. 43 - ...

§ 3º - Poderá ser habilitado para operar no regime de diferimento, na condição de adquirente ou destinatário, somente o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda que, sem prejuízo das demais obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária e observar as seguintes exigências:

I - apresentar pedido de regime especial formulado pelo estabelecimento matriz, dirigido ao Coordenador de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo as seguintes informações:

a) razão social;

b) endereço;

c) os números de inscrição estadual e no CGC;

d) a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso.

II - apresentar carta de fiança bancária, no mesmo valor de integralização de capital da empresa, nunca inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

III - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias a apreciação do pedido, bem como a apresentação de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º - A qualquer tempo verificada a necessidade, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a garantia estabelecida no inciso II do parágrafo anterior, cumulativamente com outra exigência, a critério da autoridade fazendária.

§ 5º - O regime especial de que trata este decreto será concedido pelo Coordenador de Tributação, que expedirá o Termo de Acordo ou parecer devidamente numerado, cabendo ao Departamento de Regimes Especiais, Benefícios e Incentivos Fiscais o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após consultada a Coordenação de Fiscalização, que empreenderá as diligências que considerar necessárias.

§ 6º - O número do Termo de Acordo de Concessão de Regime Especial de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.

§ 7º - A habilitação será cancelada a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, quando constatada qualquer irregularidade praticada pelo contribuinte em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação.

§ 8º - Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo regularmente pagos.

§ 9º - Após a emissão, pela Coordenação de Tributação, de parecer conclusivo acerca do regime especial com a expedição do competente Termo de Acordo de que trata o parágrafo 5º, deverá ser encaminhada cópia do respectivo documento ao setor de Exportação e Importação, através da Coordenação de Fiscalização." (NR)

IV - O artigo 48 fica acrescido do inciso VIII:

"Art. 48 ...

VIII - deixar o sujeito passivo por substituição, por dois meses consecutivos ou alternados, de remeter o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, previstos nos §§, 3º e 10 do art. 210.

... ."(NR)

V - o artigo 67, acrescido do inciso XXVI, alterada a redação do § 2º e acrescido os §§ 5º, 6º, 7º e 8º:

"Art. 67 ...

XXVI - nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) - (Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/93 e 129/97).

...

§ 2º - Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XIX e XXVI deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. (NR)

§ 5º - Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual definido no inciso XXVI.

§ 6º - O benefício do inciso XXVI é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo perante o Departamento de Substituição Tributária da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização desta sistemática de tributação.

§ 7º - Celebrado o Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, o Departamento de Substituição Tributária encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;

§ 8º - O benefício do inciso XXVI, relativamente aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - independerá de sujeição ao regime de substituição tributária."(NR)

VI - o artigo 210 fica acrescido do § 10:

"Art. 210 - ...

§ 10 - O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá a Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária." (NR)

VII - o artigo 433, § 2º:

"Art. 433 ........

§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido." (NR)

...

VIII - o artigo 436 fica acrescido do § 4º:

"Art. 436 - ...

§ 4º - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais." (NR)

IX - o artigo 437 transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido dos §§ 2º e 3º:

"Art. 437 - ...

§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais (NR)

§ 2º - A CONAB relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de notas fiscais existentes em estoque.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido no "caput"." (NR)

X - o artigo 439, inciso IV:

"Art. 439 - ...

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

..." (NR)

XI - o artigo 628, acrescido os incisos VIII e IX ao § 1º, fica acrescido do § 7º:

"Art. 628 - ...

§ 1º - ...

VIII - cópia do contrato social ou da última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

IX - cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado no Diário Oficial da União.

...

§ 7º - Os documentos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão acrescentados ao pedido de uso pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção." (NR)

XII - o artigo 635 fica acrescido do inciso V:

"Art. 635 - ...

V - instalar sobre a etiqueta adesiva de que trata o § 4º do artigo 628, película protetora transparente e incolor, do tipo "contact", capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção."

..." (NR)

 

XIII - o artigo 643 fica acrescido do § 5º:

"Art. 643 - ...

§ 5º - Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a Seção 1 do Capítulo X do Título 1, deste Regulamento, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas." (NR)

XIV - o artigo 649, "caput":

"Art. 649 - No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida Redução "Z" de todos os ECF's autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

..." (NR)

XV - o artigo 650 fica acrescido dos §§ 5º e 6º:

"Art. 650 - ...

§ 5º - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face tipo self:

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 6º - No caso de ECFMR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros." (NR)

XVI - o artigo 673 fica acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 673 - ...

§ 1º - Fica dilatado o prazo para autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), fabricado até 31 de dezembro de 1998 e que não atendem as exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, 65/98, de 19 de junho de 1998, em se tratando de:

I - estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Seção I do Capítulo X do Título 1, deste Regulamento, para 31 de maio de 1999;

II - estabelecimentos não vinculados ao regime de que trata o inciso anterior, para 31 de março de 1999.

§ 2º - A data limite de fabricação de que trata o parágrafo anterior deverá ser comprovada, junto ao pedido de uso de ECF, através de cópia reprográfica devidamente autenticada dos documentos fiscais que acobertaram o seu trânsito desde a saída do estabelecimento fabricante." (NR)

Art. 2º - Os anexos LVII, LXI e LXII, do RICMS/ES, ficam substituídos e fica acrescido o anexo LXII-A pelos que com este decreto se publica.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Art. 4º - Revogam-se as disposição em contrário.

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Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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