IPVA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PARCELAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a redução da base de cálculo e parcelamento do imposto nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 4.412-N, de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)

Dispõe sobre redução de base de cálculo e parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme autorização contida na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedida redução de 20% (vinte por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, dos carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários, aeronaves e embarcações, motocicletas e ciclomotores.

§1º - O benefício previsto no caput somente será concedido se o recolhimento do imposto for efetuado até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, em cota única.

§ 2º - O benefício de que trata o caput não se aplica a veículos novos.

Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, opcionalmente, poderá ser pago em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira na data prevista no Anexo II do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998, e a segunda, 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela.

§ 1º - Ficam excluídos do parcelamento de que trata o caput, os veículos de propriedade ou posse no sistema leasing, de empresas que tenham atividades específicas de locação de veículos.

§ 2º - A opção pelo parcelamento de que trata o caput veda a utilização do benefício previsto no art. 1º.

Art. 3º - O prazo para recolhimento em cota única, com a redução estabelecida no art. 1º, é a data de vencimento do licenciamento conforme o Anexo II do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 4º - Fica substituído o Anexo II do Decreto nº 4.386-N/98, com as tabelas de vencimento do IPVA para pagamento integral e para pagamento com desconto de 20% (vinte por cento), pelo que com este se publica.

Art. 5º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares para cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.223-N, de 30 de janeiro de 1998.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de fevereiro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Antônio Correia
Secretário de Estado da Fazenda
em exercício

TABELA DE VENCIMENTO DE IPVA - EXERCÍCIO DE 1999
PAGAMENTO COM DESCONTO DE 20% E/OU 1ª PARCELA

MÊS DO VENCIMENTO
DIA DO
VENCIMENTO
Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA
11   02-03     07-08    
12 01 12-13   06 17-18    
13 11 22-23   16 27-28 09 00
14 21 32-33 04-05 26   19 10
15 31   14-15 36   29 20
16 41   24-25 46 37-38 39  
17   42-43 34-35   47-48 49  
18   52-53 44-45   57-58   30
19 51 62-63   56 67-68   40
20 61 72-73   66 77-78 59 50
21   82-83 54-55 76   69 60
22 71   64-65 86   79 70
23 81   74-75 96 87-88 89  
24   92-93 84-85   97-98 99  
25     94-95       80
26 91           90

TABELA DE VENCIMENTO DE IPVA - EXERCÍCIO DE 1999
PAGAMENTO INTEGRAL SEM DESCONTO E/OU 2ª PARCELA

MÊS DO VENCIMENTO
DIA DO
VENCIMENTO
Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA
11 01     06     00
12 11   04-05 16     10
13 21   14-15 26 07-08 09  
14 31 02-03 24-25   17-18 19  
15   12-13 34-35   27-28 29  
16   22-23 44-45 36 37-38   20
17 41 32-33   46 47-48   30
18 51 42-43   56   39 40
19 61   54-55 66   49 50
20 71   64-65 76 57-58 59  
21 81 52-53 74-75   67-68 69  
22   62-63 84-85   77-78 79 60
23   72-73 94-95 86 87-88   70
24 91 82-83   96 97-98   80
25   92-93       89 90
26           99  

 

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