ICMS
COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU ARMAZENAMENTO DE CAFÉ
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 4.411-N, de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)
Dispõe sobre operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que os códigos de atividades econômicas utilizados pela SEFA, anteriormente, não identificavam de maneira específica as empresas que operam com o produto café;
CONSIDERANDO que no art. 3º, § 5º do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para que as empresas que comercializam, industrializam ou armazenam café, renovassem suas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes da SEFA;
CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto nº 4.334-N, de 11 de setembro de 1998, prorrogou por 30 dias (trinta) o prazo estabelecido no dispositivo mencionado,
DECRETA:
Art. 1º - Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
I - comércio atacadista de café - código 4308;
II - indústria e comércio de café - código 2609;
III - armazenamento de café - código 5549.
Art. 2º - O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de fevereiro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Antônio Correia
Secretário de Estado da Fazenda
em exercício