ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos automotores.

 DECRETO Nº 4.406-N, de 05.02.99
(DOE de 08.02.99)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição estadual, e tendo em vista o que dispõe o convênio ICMS nº 129, de 12 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nº 37, de 03 de abril de 1992; 132, de 25 de setembro de 1992 e 52, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento).

 Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual definido no "caput".

Art. 2º - O benefício contido no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo perante o Departamento de Substituição Tributária da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação.

Parágrafo único - Celebrado o Termo de Acordo a que se refere o "caput", o Departamento de Substituição Tributária da Coordenação de Fiscalização encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 3º - A redução da base de cálculo, na forma do art. 1º, relativamente aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, independerá de sujeição ao regime de substituição tributária.

Art. 4º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de fevereiro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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