ASSUNTOS DIVERSOS
CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

RESUMO: A circulação de caminhões, reboques e semi-reboques no município de Vitória, carregados ou não, que extrapolarem os limites de tonelagem e/ou horário ou necessitarem transitar por locais de circulação restrita, previstos no Decreto Municipal nº 10.364, de 29.05.99, somente poderá ser realizada após o responsável obter e estar de posse da competente Autorização Especial.

PORTARIA SMTIFU Nº 06/99
(DOM de 27.07.99)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III, do Art.117, da Lei Orgânica do Município de Vitória e;

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 4.632/98 e a Portaria nº 82/99 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que instituíram a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana como órgão do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o que preceitua os Arts. 99, 101, 102 e 231 § IV e V, todos do CTB, bem assim as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nºs 012, 049, 068, 075 e 098;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle operacional que atenuem o impacto negativo da circulação de veículos de carga no sistema viário do município;

ESTABELECE:

Art. 1º - A circulação de caminhões, reboques e semi-reboques no município de Vitória, carregados ou não, que extrapolarem os limites de tonelagem e/ou horário ou necessitarem transitar por locais de circulação restrita, previstos no Decreto Municipal nº 10.364, de 29.05.99, somente poderá ser realizada após o responsável obter e estar de posse da competente Autorização Especial .

Art. 2º - A expedição da Autorização Especial, a que se refere o Art. 3º e 6º do Decreto nº 10.364, de 29.05.99 é do Departamento de Operações e Fiscalização do Trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana (SETRAN / DOT), nos termos da Lei Municipal nº 4.632/98.

Art. 3º - O pedido de Autorização Especial, por parte do interessado, deverá ser feito diretamente na PMV/SETRAN, obedecendo à seguinte forma e prazo:

a) Modelo de requerimento padrão fornecido pela SETRAN/DOT;

b) Comprovante de recolhimento do preço estipulado para o serviço;

c) Antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, excluído o dia da entrada do pedido.

Art. 4º - O modelo único de Requerimento e Autorização Especial a ser expedida pela SETRAN/DOT, será o constante do Anexo Único.

§ 1º - A SETRAN poderá adotar novo modelo, em substituição ao presente (anexo único) em função de necessidades identificadas na operacionalização e novas determinações sobre o assunto.

§ 2º - O modelo de autorização constante do ANEXO ÚNICO, atenderá também aos demais preceitos sobre a matéria, contidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 5º - O transportador da carga deverá portar a Autorização Especial, juntamente com as Notas Fiscais das mercadorias, em local de fácil acesso à fiscalização do trânsito.

Art. 6º - Para apreciação do pedido de Autorização Especial, a SETRAN/DOT considerará:

a) Atendimento às formalidades e determinações contidas nesta Portaria e no Decreto nº 10.364/99;

b) Atendimento à Legislação de Trânsito Federal (CTB e Resoluções do CONTRAN);

c) Superação ou atenuação dos efeitos nocivos à fluidez, à segurança do trânsito e à qualidade de vida da população.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta Portaria ficará a cargo do Batalhão de Polícia de Trânsito da Grande Vitória - BPTran/PMES, conforme Convênio celebrado entre os Governos do Estado e do Município, sem prejuízo da atuação dos Agentes Municipais de Trânsito.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor em 28.07.99.

Paulo Rui Valim Carnelli
Secretário Municipal de Transportes e Infra-estrutura Urbana

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