ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ESPECIAL DE TRABALHADORES - FRETAMENTO

RESUMO: A Norma a seguir dispõe sobre as condições e exigências relativas ao transporte especial de trabalhadores (fretamento).

NORMA COMPLEMENTAR CETURB-GV Nº 004/99
(DOM de 19.11.99)

Estabelece critérios para identificação de veículos utilizados na operação de transporte especial de trabalhadores - fretamento.

A DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV, no uso de suas atribuições e consubstanciada nos artigos 32 e 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.89, e artigo 77, letra "b", do Capítulo X do Regulamento supra, com redação dada pelo Decreto nº 3.871-N, de 28.07.95, resolve:

Art. 1º - Somente serão permitidos na operação de transporte especial de trabalhadores, veículos apresentados na forma do artigo 77, inciso II, do Capítulo X do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, com redação dada pelo Decreto nº 3.871-N/95, e que atendam ao previsto na presente Norma e demais exigências regulamentares.

Art. 2º - Não será permitido na operação da modalidade de transporte de que trata esta Norma, veículo que esteja pintado na cor amarela imperial ou laranja nepal.

Art. 3º - As inscrições externas referentes ao logotipo contendo o número do registro junto à CETURB-GV, constante do anexo I, e ao nome da respectiva operadora, obedecerão aos seguintes critérios:

I - o logotipo a que se refere o "caput" deste artigo, deverá constar na lateral inferior direita, próximo à porta dianteira, e na parte traseira do veículo, obedecidas as dimensões constantes do anexo II.

II - o nome da operadora a que se refere o "caput" deste artigo constará em ambas as faces da carroceria, na cor que se destaca sobre a pintura do veículo, de forma que facilite a leitura, obedecidas as dimensões mínimas constantes do anexo II.

§ único - A utilização de "nome fantasia" para identificação da operadora será permitida desde que seu uso esteja previsto no ato constitutivo, no caso de pessoa jurídica, ou previamente requerida e autorizada, no caso de pessoa física.

Art. 4º - A identificação do contratante, parte integrante do contrato de prestação de serviço, apresentado nos termos do artigo 77, constará na bandeira ou na parte superior direita do pára-brisa do(s) veículo(s) vinculado(s) ao respectivo contrato.

§ 1º - A identificação do contratante na parte superior do pára-brisa a que se refere o "caput" deste artigo, será utilizada quando se tratar de veículo que não possua caixilho para bandeira.

§ 2º - Quando se tratar de transporte com veículo do próprio empregador, este deverá atender às exigências do artigo 3º e incisos I e II, facultado a utilização de nome fantasia, desde que seu uso esteja previsto no ato constitutivo do empregador, devendo ainda constar na bandeira ou parte superior direita do pára-brisa a expressão "TRANSPORTE PRÓPRIO".

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Norma sujeita às penalidades previstas no Capítulo VII e Anexo II do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros gerenciados pela CETURB-GV, naquilo que for aplicável.

Art. 6º - Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Norma Complementar nº 06/93.

Vitória, 17 de novembro de 1999.

Denise de Moura Cadete Gazzinelli Cruz
Diretora Presidente

 

 

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