ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONTRATOS DE ADESÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COM O FIM DESTAS EFETUAREM A COBRANÇA AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

RESUMO: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de adesão com as Associações de Moradores de Bairros do Município de Vitória, com a finalidade de que as mesmas possam efetuar a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, sem prejuízo do que estabelece a Lei nº 4.175/95.

LEI Nº 4.947, de 15.07.99
(DOM de 17.07.99)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos de adesão com as Associações de Moradores com o fim destas efetuarem a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de adesão com as Associações de Moradores de Bairros do Município de Vitória, com a finalidade de que as mesmas possam efetuar a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, sem prejuízo do que estabelece a Lei nº 4.175/95.

Parágrafo único. Para firmarem contratos de adesão com o Poder Executivo Municipal, as Associações referidas deverão cumprir os pré-requisitos exigidos pela Municipalidade, a serem normatizados através de Portaria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 2º. A remuneração dos serviços prestados pelas Associações de Moradores fica fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito do contribuinte recolhido aos cofres públicos da Municipalidade.
Parágrafo único. As Associações, obrigatoriamente, terão em suas sedes um advogado que fará acompanhamento jurídico, sendo o responsável pela orientação da cobrança amigável da Dívida Ativa.

Art. 3º. É vedado às Associações de Moradores exigirem do contribuinte remuneração diversa da estabelecida em Lei, ou o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na Legislação Tributária.

Parágrafo único. As Associações de Moradores somente poderão efetuar a cobrança amigável da Dívida Ativa dos contribuintes localizados nas suas respectivas regiões administrativas.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei após a sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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