ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SIMILARES - DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO PERIÓDICA

RESUMO: Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas instalações.

LEI Nº 4.942, de 05.07.99
(DOM de 10.07.99)

Obriga os bares, restaurantes, padarias e similares a dedetizarem e desratizarem periodicamente suas instalações e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas instalações.

§ 1º - O período a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar a cento e oitenta (180) dias.

§ 2º - A dedetização e a desratização deverão ser devidamente comprovadas por documento hábil, que deverá ser exposto em local visível ao público.

Art. 2º - O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, incorrerá em multa de trezentas (300) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - No caso de reincidência ao não cumprimento desta Lei, o estabelecimento comercial, além da multa, será interditado, voltando a funcionar somente após sua devida regularização junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as providências necessárias ao cumprimento e à execução da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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