ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SIMILARES - DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO PERIÓDICA
RESUMO: Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas instalações.
LEI Nº 4.942, de 05.07.99
(DOM de 10.07.99)
Obriga os bares, restaurantes, padarias e similares a dedetizarem e desratizarem periodicamente suas instalações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas instalações.
§ 1º - O período a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar a cento e oitenta (180) dias.
§ 2º - A dedetização e a desratização deverão ser devidamente comprovadas por documento hábil, que deverá ser exposto em local visível ao público.
Art. 2º - O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, incorrerá em multa de trezentas (300) UFIRs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - No caso de reincidência ao não cumprimento desta Lei, o estabelecimento comercial, além da multa, será interditado, voltando a funcionar somente após sua devida regularização junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as providências necessárias ao cumprimento e à execução da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 1999.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal