ASSUNTOS DIVERSOS
BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA MOSQUITOS (AEDES AEGYPTI, AEDES ALBOPICTUS E OUTROS)

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para mosquitos (Aedes Aegypti, Aedes Albopictus e outros).

LEI Nº 4.934, de 23.06.99
(DOM de 30.06.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para mosquitos (Aedes Aegypti, Aedes Albopictus e outros), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para mosquitos Aedes Aegypti, Aedes Albopictus e outros.

Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter pneus novos, recauchutados, inutilizados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto.

Art. 2º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida a proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando para os riscos desses criadouros.

Art. 3º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas, progressivamente, em caso de reincidência:

I - multa de 100 (cem) UFIR’s;

II - suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

III - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de junho de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal 

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