ASSUNTOS DIVERSOS
PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA - ZONA DE USOS DIVERSOS 3/01 - ZUD 3/01 E 4.274/95 E ZONA
ESPECIAL 1 - ZE1
RESUMO: Alterados dispositivos
estabelecidos pelas Leis 4.167/94, que institui o Plano Diretor Urbano de Vitória, para a
Zona de Usos Diversos 3/01 - ZUD 3/01 e 4.274/95 para a Zona Especial 1 - ZE1.
LEI Nº 4.914, de 19.05.99
(DOM de 26.05.99)
Altera dispositivos estabelecidos pelas Leis 4.167/94, que institui o Plano Diretor Urbano de Vitória, para a Zona de Usos Diversos 3/01 - ZUD 3/01 e 4.274/95 para a Zona Especial 1 - ZE1.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Zona Especial 2 - ZE 2, compreendida entre a Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, Marcelino Duarte, Av. Governador Bley, Av. Princesa Isabel, Rua A. Primo e Rua Aristeu Aguiar, conforme delimitação constante no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º. As edificações a serem construídas na ZE 2, serão
destinadas apenas a atividades de comércio e/ou serviços que por sua natureza possam
contribuir para a animação cultural e turística da região.
§ 1º. As atividades a serem implantadas nas edificações citadas no caput deste artigo, serão consideradas como de uso tolerado.
§ 2º. As atividades não enquadradas na definição contida no caput deste artigo, serão consideradas proibidas.
Art. 3º. As novas edificações a serem implantadas na ZE 2, deverão ter como diretriz de projeto, a potencialização do aproveitamento da vista da Baía de Vitória.
Art. 4º. As atividades a serem implantadas nas edificações já existentes na ZE 2, serão consideradas permitidas, toleradas ou proibidas, de acordo com os anexos 6/1/11 e 5 da Lei nº 4.167/94.
Art. 5º. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.274/95 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ....
Parágrafo único. Na área descrita no "caput" deste artigo, fica proibido o uso residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público ligados a atividades de lazer, turismo, cultura, e eventos".
Art. 3º. Na implantação desses equipamentos deverá ser usada a seguinte Tabela de Controle Urbanístico:
C.A. - Coeficiente de aproveitamento
T.O. - Taxa de ocupação
T.P. - Taxa de permeabilidade
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de maio de 1999.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal